Processo 0702703-32.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702703-32.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702703-32.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IAMAKAUE DE ALMEIDA REQUERIDO: CLARO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação declaratória cumulada com repetição de indébito, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por IAMAKAUE DE ALMEIDA em face de CLARO S.A. A parte autora requereu: i) “a declaração de abusividade das cobranças indicadas na planilha acima, com a consequente revisão dos valores”; ii) “a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 6000,00, a título de repetição de indébito”; iii) “a condenação da parte requerida a não realizar novas cobranças indevidas em desfavor da parte requerente, decorrentes dos fatos narrados na petição inicial, bem como não inscrever o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa por cada cobrança indevida ou negativação, a ser arbitrada pelo MM Juiz, além da obrigação de cancelamento dessas cobranças”; e iv) “caso a parte requerente realize qualquer pagamento indevido durante o trâmite da ação, requer-se o ressarcimento em dobro”. A parte ré apresentou contestação no ID 269502107, suscitando ausência de prova mínima e impugnando o mérito da demanda. Alegou que os documentos inicialmente juntados pela parte autora se refeririam à operadora Vivo e não comprovariam vínculo entre a cobrança e a parte ré. Após a audiência de conciliação, realizada em 24/03/2026, sem acordo, a parte autora apresentou manifestações e documentos, esclarecendo que a fatura da operadora Vivo foi juntada apenas como comprovante de residência, reiterando que a controvérsia se refere à cobrança imputada à parte ré por linhas não solicitadas ou não utilizadas. Em despacho de ID 273243505, a parte ré foi intimada a justificar a cobrança, especificando o contrato e as obrigações correspondentes. A parte autora manifestou-se no ID 277278096, com reiteração do pedido final. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A preliminar de ausência de prova mínima se confunde com o mérito e, como tal, deve ser analisada. A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se a cobrança impugnada pela parte autora decorreu de contratação válida e suficientemente informada, bem como se houve prestação efetiva ou disponibilização regular dos serviços cobrados, para fins de declaração de abusividade, repetição de indébito e obrigação de não cobrança. A parte autora narrou que, em fevereiro de 2024, teria adquirido aparelho celular com desconto vinculado à manutenção de plano familiar já existente junto à parte ré, afirmando que foram associados ao contrato quatro chips ou linhas telefônicas que não teriam sido solicitados, entregues, ativados ou utilizados. Sustentou que, posteriormente, recebeu cobrança no valor aproximado de R$ 3.000,00, referente a serviços que afirma jamais terem sido prestados, tendo realizado o pagamento para evitar problemas futuros. A relação jurídica discutida é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final dos serviços de telefonia e a parte ré atua como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, os deveres de informação adequada, transparência, boa-fé objetiva e responsabilidade pela adequada prestação do serviço, conforme os artigos…

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