Processo 0702703-53.2026.8.07.0009
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702703-53.2026.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: GALUS TRANSPORTADORA LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de GALUS TRANSPORTADORA LTDA. O autor sustenta na inicial (ID. 266275025) que celebrou com a parte requerida contrato por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, no valor total de R$ 1.281.805,22, a serem pagos em 58 parcelas mensais e sucessivas de R$ 22.100,09. Afirma que o veículo marca: VOLKSWAGEN, Modelo: 30.330 CONSTELLATION V-TR, Chassi: n.º 9536Y8245PR028315, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, Cor: BRANCO GEADA, Placa: SGR7A39, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX; FURGAO FRIG 8,5X2, 6X2,63, FURGÃO ISOT.FRIG.S. CHASSI MOD.FIF=SH, ISOL. C/POL.INJ.REV.EXT.EM. AL.E INT.EM FIBER-GLASS, PARACHOQUE+ESC.EMB.E PROT.LAT.DE ACORDO C/A RES. VIGENTE, PINT.EXT. GERAL EM BRANCO, 8,50 M DE COMP. M:IBIPORA, ANO/MOD.: 2023, C/EQ.DE REF. CARRIER SUPRA 850, DIESEL/ELET. ACLOPADO AO VEICULO VW/30.300, CHASSI: N.9536Y8245PR028315. CERTIF. DE ADEQ.A LEG.DE TRANSITO - CAT N.0080/025 DENTIF.DO FAB.: PR4BP COD.DA CARROCERIA: 108. COD.NIEV: PR4BP1088,5P29316. N.DE SERIE DE FAB: 029316. PED: 05470, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora. Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito. Requer: (i) concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais. O autor juntou procuração, atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais. O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 267520703), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (ID. 267520704). O veículo foi regularmente apreendido (ID. 269279974). A parte requerida compareceu espontaneamente (ID. 267942899), juntou procuração com poderes para receber citação (ID. 267942901). Entretanto, não purgou a mora, nem apresentou contestação no prazo legal (ID. 276950484). O juízo determinou a baixa da restrição veicular (ID. 278413976), sendo promovida a remoção da restrição veicular pelo RENAJUD (ID. 278413977). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 - Preliminares: Não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 -– Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem. O contrato obriga a ré ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de igual valor (R$ 22.100,09), como se observa da cédula de crédito…
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