Processo 0702707-17.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702707-17.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIANE ALVES MAGALHAES REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por Daiane Alves Magalhães em face de Banco Pan S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento de veículo em 30/09/2024, no valor líquido de R$ 15.990,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 756,06, totalizando R$ 36.290,88. Alega que a instituição financeira aplicou juros remuneratórios abusivos, na ordem de 3,57% ao mês, superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como capitalização irregular de juros e cobrança indevida de encargos moratórios. Sustenta, ainda, a existência de cláusulas abusivas relativas à transferência de despesas de cobrança ao consumidor. Afirma que, conforme laudo técnico juntado aos autos, o valor correto da prestação seria significativamente inferior (R$ 304,46), razão pela qual pleiteia a revisão contratual para adequação das taxas à média de mercado ou recomposição do débito. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para redução dos juros remuneratórios, limitação dos encargos moratórios, declaração de nulidade de cláusulas contratuais e recálculo da dívida, bem como tutela de urgência para suspensão de cobranças e manutenção da posse do veículo. A gratuidade de justiça foi deferida ao ID 262563604. A tutela de urgência foi indeferida por ocasião da decisão de ID 266945837. Audiência de conciliação infrutífera (ID 268413636). Citado, o réu apresentou contestação (ID 270633264), arguindo a legalidade das cláusulas contratuais e defendendo que a taxa de juros pactuada reflete o risco da operação, não estando limitada à média de mercado. Sustentou a regularidade da capitalização de juros, a ausência de abusividade e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada ao ID 271792289. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, os pedidos formulados pela parte autora contrariam entendimento dos Tribunais Superiores, que passo a destacar. Nos termos da súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (...), desde que expressamente pactuada”. Foi, ainda, firmada a tese em sede de recurso repetitivo REsp 1388972/SC, no sentido de que “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação". Sobre a expressa pactuação foi consolidado o entendimento no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, conforme a Súmula 541 do STJ. No caso dos autos, consta expressamente no contrato firmado o custo efetivo mensal e anual, refletindo o custo efetivo total pactuado, conforme o contrato juntado ao ID 262543711. Conforme explicitado acima, uma vez que constam dos contratos…
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