Processo 0702710-44.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0702710-44.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0702710-44.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Aldo Renato Fernandes Cunha - Apelado: Banco do Brasil SA - Apelado: Visa do Brasil Empreendimentos LTDA - Apelado: Mastercard Brasil Ltda - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Aldo Renato Fernandes Cunha contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, Visa do Brasil Empreendimentos Ltda e Mastercard Brasil Ltda. Na sentença de págs. 413/416, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de inexistência de ato ilícito, dano moral e nexo causal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O magistrado sentenciante entendeu que não houve lesão aos direitos de personalidade do autor, uma vez que a conduta das rés não teria ultrapassado o limite do mero aborrecimento, não restando configurados os pressupostos da responsabilidade civil. Em suas razões de págs. 421/431, o apelante sustentou, em síntese, que: a) foi surpreendido com sucessivas negativas de compras nos cartões de crédito BB Ourocard Smiles e Petrobras Visa em diversos estabelecimentos comerciais, inclusive com a suspensão de pagamento periódico de plano de milhas aéreas; b) houve bloqueio unilateral e injustificado da função crédito de seus cartões sem qualquer prévia comunicação ou notificação; c) estava rigorosamente adimplente com suas faturas e possuía limite disponível, não havendo restrições cadastrais que justificassem a medida; d) os apelados não comprovaram a existência de pendência cadastral ou risco que legitimasse a suspensão; e) houve flagrante falha no dever de informação e defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC); e f) o episódio gerou angústia e constrangimento que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável e ensejando a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização não inferior a R$ 20.000,00. Nas contrarrazões de págs. 438/448, a Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser apenas a bandeira do cartão, sem ingerência sobre a concessão ou bloqueio de limites de crédito. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito de sua parte e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela manutenção da sentença. Nas contrarrazões de págs. 449/459, o Banco do Brasil S/A defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando que a suspensão do crédito decorreu de critérios internos de análise de risco e pendências cadastrais detectadas, agindo a instituição no exercício regular de direito. Afirmou a inexistência de falha na prestação do serviço e de abalo moral apto a gerar indenização. Foram apresentadas contrarrazões pela Mastercard Brasil Ltda às págs. 463/473, as quais, contudo, revelam-se extemporâneas. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 199442/MG) - Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB:…

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