Processo 0702711-30.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702711-30.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702711-30.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e questiona a contratação de um cartão de crédito consignado junto ao Banco Santander, alegando que pretendia contratar um empréstimo convencional e não foi devidamente informada sobre a natureza do produto e o sistema de pagamento do mínimo via desconto em folha. Relata que, após utilizar um crédito de R$ 1.000,00, passou a sofrer descontos mensais de aproximadamente R$ 81,05, previstos para perdurar até 2032, totalizando R$ 9.000,00. Além disso, insurge-se contra a transferência da dívida para o Banco Facta sem sua anuência ou comunicação prévia, configurando falta de transparência e abusividade contra consumidora idosa. Em razão disso, pleiteia a inversão do ônus da prova e a declaração de inexigibilidade do débito com a anulação do negócio jurídico. Requer a cessação imediata dos descontos e a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, estimada em R$ 9.020,00, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00, fundamentada no caráter in re ipsa do dano e na violação de sua subsistência e integridade moral. O primeiro réu, em resposta, apresenta preliminares arguindo a extinção do processo sem mérito por irregularidade no comprovante de residência da autora e a incompetência dos Juizados Especiais devido à necessidade de perícia contábil complexa. Suscita, ainda, a prejudicial de prescrição quinquenal para parcelas anteriores a cinco anos da distribuição da ação. No mérito, defende a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado em 2015, alegando que a autora teve plena ciência das condições, efetuou o desbloqueio do cartão e realizou saques e compras ao longo de dez anos, o que demonstraria anuência tácita e configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium) qualquer contestação atual. Sustenta a legalidade dos descontos mínimos em folha e a natureza rotativa da dívida, afirmando que a ausência de prazo para quitação é inerente à modalidade escolhida. Argumenta que não houve ato ilícito ou dano moral, tratando-se de mero exercício regular de direito. Subsidiariamente, caso o contrato seja convertido em empréstimo consignado, requer a compensação dos valores liberados com a aplicação das taxas médias de mercado da época, visando evitar o enriquecimento sem causa da autora, com apuração em liquidação de sentença. A segunda ré apresenta preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, alegando falta de comprovação da hipossuficiência da autora, e falta de interesse processual, argumentando que o contrato foi firmado legalmente e os valores foram utilizados. Suscita ainda a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia digital complexa para validar a contratação eletrônica. No mérito, defende a legalidade do "Cartão Consignado de Benefícios" e do serviço de "Saque Fácil", realizados via contratação digital com biometria facial (selfie), geolocalização e IP, conforme a Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Sustenta que a autora teve plena ciência das taxas,…

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