Processo 0702714-79.2026.8.07.0010
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702714-79.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELANE BALTAZAR DE CARVALHO REU: FABRICIO VICTOR VIEIRA VASQUES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ELANE BALTAZAR DE CARVALHO em desfavor de FABRÍCIO VICTOR VIEIRA VASQUES, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. O Requerido, em contestação, suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando, em síntese, que: (i) a Autora não teria descrito de forma clara e objetiva a causa de pedir, deixando de esclarecer se a pretensão se fundamenta em contrato de mútuo civil entre particulares ou em suposta cessão de dívida bancária; (ii) não teria sido apresentada planilha ou memória de cálculo demonstrando a origem do valor pleiteado (R$ 4.328,47), tampouco os critérios de imputação dos pagamentos parciais já efetuados; (iii) haveria contradição entre o valor supostamente recebido pela Autora (R$ 3.384,00 na inicial) e o valor efetivamente comprovado nos autos; e (iv) a exordial estaria a exigir, indevidamente, encargos financeiros contratados perante instituição financeira (Mercado Pago), sem indicar o fundamento contratual ou legal que autorizaria a transferência de tais encargos ao Requerido. Embora a exordial não tenha apresentado planilha detalhada de cálculo, a Autora indicou de forma clara e objetiva a origem da dívida, o valor principal do empréstimo (R$ 4.000,00), o valor total devido em razão da operação junto ao Mercado Pago (R$ 6.768,00 em seis parcelas de R$ 1.128,00) e o saldo remanescente pretendido (R$ 4.328,47). Ademais, a Autora apresentou, em réplica, memória de cálculo específica (ID 277959378). O rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da informalidade e da oralidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), permite a apresentação simplificada dos elementos da causa, sem prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa, o que, ademais, foi plenamente exercido pelo Requerido em sua contestação. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Requerido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Trata-se de contrato verbal de mútuo firmado entre particulares em 12/08/2025, mediante o qual a Autora emprestou ao Requerido a quantia principal de R$ 4.000,00, disponibilizada por meio de operação de linha de crédito contratada pela Autora junto ao Mercado Pago, com custo total de R$ 6.768,00 a ser adimplido em 6 parcelas mensais de R$ 1.128,00. O ponto central da controvérsia reside em saber se o Requerido, ao solicitar o empréstimo, tinha ciência dos encargos financeiros que a Autora suportaria perante a instituição financeira e, consequentemente, se anuiu com o valor total a ser restituído. A prova documental produzida nos autos é robusta e conduz a uma única conclusão: o Requerido tinha pleno conhecimento de que o dinheiro emprestado decorria de operação de crédito realizada pela Autora junto ao Mercado Pago, bem como das taxas e juros incidentes na operação. Os prints de conversas de WhatsApp juntados aos autos…
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