Processo 0702715-08.2024.8.07.0019

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0702715-08.2024.8.07.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702715-08.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS DO NASCIMENTO COSTA EXECUTADO: TATIANA MOREIRA DE OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimados os eventuais herdeiros de Marcos do Nascimento Costa para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestassem interesse na sucessão processual, habilitaram-se nos autos os herdeiros Gláucia Ferreira Costa e Waldomiro José do Nascimento Castro, este representado por sua genitora. 2. A legitimidade para figurar no polo ativo pertence ao espólio, representado pelo inventariante, caso tenha sido instaurado inventário, judicial ou extrajudicial. Na ausência de inventário, a legitimidade caberá ao administrador provisório. 3. s. Desse modo, considerando a notícia de que o de cujus deixou bens (id. 271903400), intimem-se os herdeiros para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve nomeação de inventariante ou de administrador provisório dos bens deixados pelo falecido. 4. Caso apontem a inexistência de inventariante nomeado, deverá se atentar para a ordem preferencial de administração da herança estabelecida no art. 1.797 do Código Civil: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. 5. Após, venham os autos conclusos. 6. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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