Processo 0702716-66.2023.8.02.0051

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0702716-66.2023.8.02.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: SIMONE PEREIRA DE ANDRADE (OAB 10521/AL) - Processo 0702716-66.2023.8.02.0051/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Pedro Lucas dos Santos Silva - RÉU: Municipio de Rio Largo e outro - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes as pessoas em epígrafe. A parte exequente requereu o deferimento da gratuidade da justiça, a intimação dos entes executados para cumprirem com a obrigação fixada em sentença sob pena de bloqueio de valores para o custeio em rede privada. Por fim, requereu o pagamento dos honorários advocatícios fixados em acórdão de fls. 211/222. Juntou documentos. A decisão de fls. 14/17 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação dos entes executados para cumprirem o acórdão de fls. 211/222, devendo informar, comprovadamente, o cumprimento integral da obrigação de fazer (o fornecimento do tratamento multidisciplinar necessário para o restabelecimento da saúde da parte demandante). Determinou, ainda, a intimação para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado, o ente estadual apresentou impugnação às fls. 32/35. Alegou, em síntese, que o pagamento somente poderá ser efetivado por meio de requisição de pequeno valor - RPV após a liquidação definitiva. Por sua vez, o Município executado informou que foram realizados os agendamentos para acompanhamento pela rede pública, em favor do infante, incluindo consultas com Psicomotricista, Fonoaudiólogo, Psicólogo e Terapeuta ocupacional (fls. 36/37 e 38/43). O despacho de fl. 44 determinou a intimação da parte exequente. A parte exequente apresentou manifestação às fls. 48/50. Requereu a juntada da planilha de débitos e requereu o pagamento por meio de RPV. Em relação à obrigação de fazer, informou seu contato atualizado e alegou que as terapias foram agendadas por meio da Secretaria de Saúde de Rio Largo. O despacho de fl. 52 determinou a intimação da parte executada para ciência da planilha atualizada referente à obrigação de pagar honorários e do contato atualizado da genitora da criança. O ente estadual se manifestou às fls. 60/61, informando que a planilha de cálculos não possui os requisitos formais do art. 534, como nome completo e CPF, índice de correção monetária, juros aplicados, periodicidade e termos inicial e final. O ente municipal, por sua vez, reiterou que vem cumprido com a obrigação de fazer (fl. 62). Às fls. 63/64 o ente municipal comunicou que a criança não compareceu aos agendamentos e que, por isso, não foi possível elaborar um plano terapêutico ocupacional. Salientou que o serviço permanece à disposição do atendimento. Juntou documentos às fls. 65/78. Intimada, a exequente se manifestou às fls. 83/86. Requereu a juntada de planilha atualizada correspondente aos honorários sucumbenciais, bem como a expedição de RPV no valor de R$ 2.730,18, bem como o agendamento de todas as terapias necessárias ao restabelecimento da saúde do infante, com a correta comunicação à parte exequente. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Obrigação de Pagar - Honorários Sucumbenciais No tocante à obrigação de pagar a verba honorária sucumbencial, constata-se que a exequente sanou a omissão da planilha de fl. 51 ao indicar, na manifestação de fls. 83/86, a Taxa Selic como indexador do débito, bem como os termos inicial e final. Contudo, a atualização limitou-se a uma captura de tela inserida no corpo da petição (fl. 84), o que…

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