Processo 0702718-74.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Decisão Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER e indenização por danos materiais e morais atinente à contratação de cartão de crédito consignado. A controvérsia repousa, em essência, na alegação de falha na prestação do serviço e descontos indevidos em contracheque efetuados sob a rubrica "DAYCOVAL-CARTAO - CÓD 6202". Consoante se infere dos autos, o processo encontrava-se com trâmite regular até a prolação da decisão registrada na movimentação 33.0, datada de 06/04/2026, por meio da qual determinou-se que o processo restasse suspenso ou sobrestado por decisão judicial. Ato contínuo, a parte promovida, por intermédio de seu patrono constituído, apresentou petição de manifestação da parte no evento 40.0, colimando, em síntese, o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos para despacho. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão de revogação da ordem de sobrestamento formulada pela instituição financeira não merece guarida. A decisão de suspensão outrora proferida nestes autos encontra amparo em determinação de afetação exarada por Instância Superior em sede de repercussão geral, recursos repetitivos, ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cuja temática vinculante recai com exatidão sobre a validade e os contornos obrigacionais dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC), objeto precípuo desta lide. À luz da sistemática de precedentes obrigatórios inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015, o sobrestamento de processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia jurídica é imposição ex vi legis (art. 982, I, e art. 1.037, II, do CPC). O escopo imanente a tal regramento consubstancia-se na salvaguarda da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual, conjurando a prolação de provimentos jurisdicionais conflitantes enquanto pende de consolidação a tese paradigma. Nesse prisma, incumbia à parte requerida, ao postular o prosseguimento do feito no mov. 40.1, elidir a subsunção do caso concreto à tese afetada mediante a demonstração inequívoca de distinção fática ou jurídica (distinguishing), ônus processual estatuído no art. 1.037, § 9º, do CPC, do qual não se desincumbiu. Tampouco noticiou-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou a superação do entendimento jurisprudencial (overruling) aptos a autorizar a retomada do iter processual. Destarte, remanescendo incólumes as balizas fáticas e o arcabouço normativo que outrora ditaram a paralisação do feito, a ratificação da ordem de sobrestamento é medida de rigor, em reverência ao primado do sistema de precedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito deduzido pela parte promovida na movimentação 40.1, e, corolariamente, MANTENHO hígida e inalterada a suspensão processual determinada no evento 33.0. Aguarde-se em arquivo o julgamento definitivo e respectivo trânsito em julgado do precedente vinculante correlato à matéria. Intimem-se as partes, por via de seus patronos constituídos, para ciência do teor desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se as intimações necessárias.
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