Processo 0702718-98.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702718-98.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA CACHOEIRA RAMOS HAJJAR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JULIA CACHOEIRA RAMOS HAJJAR em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. A parte autora requereu: i) “seja a Requerida condenada ao pagamento de indenização por danos materiais à Requerente no importe de R$ 10.235,21 (dez mil duzentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos)”; e ii) “seja a Requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais à Requerente no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”. A parte ré apresentou pedido de suspensão do processo no ID 267084775, com fundamento no Tema 1.417/STF. Posteriormente, apresentou contestação no ID 269871597, impugnando o mérito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Afasto o pedido de suspensão formulado pela parte ré com fundamento no Tema 1.417/STF. A decisão do STF no ARE 1.560.244/RJ determinou a suspensão nacional apenas dos processos que versem sobre a controvérsia relativa à responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, tendo sido esclarecido que situações de fortuito interno, falha do serviço ou risco próprio da atividade não são abrangidas pela suspensão. No caso concreto, a pretensão inicial decorre de alegada falha na prestação do serviço, consistente na disponibilização de assento de classe executiva com defeito e em intercorrências na conexão, e a contestação da parte ré não funda a exclusão de responsabilidade em cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito externo ou força maior, razão pela qual o feito não se enquadra na hipótese de suspensão nacional. A parte autora narrou que adquiriu, junto à parte ré, passagens aéreas em classe executiva para viagem internacional em família, com itinerário Brasília/São Paulo/Lisboa/Porto, prevista para iniciar-se em 27/12/2025. Afirmou que, ainda na sala de embarque, foi chamada pelos funcionários da parte ré e informada de que o assento a ela destinado apresentava defeito e não reclinava, sendo-lhe oferecidas apenas as alternativas de viajar no assento defeituoso ou não realizar a viagem. Sustentou que, por viajar acompanhada de filho bebê e em viagem familiar previamente planejada, foi submetida a constrangimento, aflição e frustração da legítima expectativa de usufruir o serviço contratado. Alegou, ainda, que, durante a conexão em Lisboa, não foram fornecidos os cartões de embarque da parte autora e de seu irmão para o destino final, bem como não teria havido o cadastro do filho bebê na passagem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo e a parte ré atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente podendo ser afastada mediante prova de inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. Presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor diante da fornecedora, é…
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