Processo 0702719-19.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702719-19.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSEMAR DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora narra que é brasileira, casada, aposentada, deficiente física e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS, na modalidade de amparo social ao deficiente físico, sustentando sobreviver exclusivamente do benefício assistencial que percebe mensalmente. Afirma que, em 12 de maio de 2023, celebrou com a requerida contrato de empréstimo pessoal nº 050510027048, na cidade de Brasília/DF, envolvendo valor total financiado de R$ 1.313,04, dos quais teria recebido em sua conta apenas R$ 1.169,32, em razão da retenção de R$ 13,72 a título de IOF e de R$ 130,00 a título de Tarifa de Confecção de Cadastro. Sustenta que o contrato previa pagamento em 6 parcelas mensais de R$ 390,60, com vencimentos entre 2 de junho de 2023 e 3 de novembro de 2023, totalizando R$ 2.343,60. Alega que a taxa de juros remuneratórios contratada seria abusiva, apontando taxa de 23% ao mês e Custo Efetivo Total que, segundo afirma, alcançaria percentual anual excessivo. Aduz que efetuou pagamentos relacionados ao contrato, inclusive por meio de transferências bancárias diretamente à conta da requerida, nos valores de R$ 400,00 em 3 de outubro de 2023, R$ 400,00 em 3 de janeiro de 2024, R$ 400,00 em 2 de fevereiro de 2024 e R$ 400,00 em 4 de março de 2024, totalizando R$ 1.600,00. Relata, contudo, que, em razão da inadimplência de uma única parcela de R$ 390,60, a requerida teria aplicado cláusula de vencimento antecipado, declarado exigível a integralidade da dívida, gerado novo instrumento sob o nº 0000050510028130 e promovido a negativação do nome da parte autora junto ao Serasa Experian pelo valor de R$ 4.077,40. Sustenta que a negativação permanece ativa desde setembro de 2023, apesar dos pagamentos realizados, e que o valor inscrito em cadastro restritivo seria desproporcional em relação à parcela inadimplida, resultando, segundo sua narrativa, da incidência de encargos abusivos e da capitalização de juros. A parte autora afirma, ainda, que instruiu a inicial com laudo de perícia contábil elaborado por empresa particular, no qual teria sido apurada taxa contratual superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, bem como diferença paga a maior. Com fundamento nesses fatos, requer a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes em relação ao contrato nº 0000050510028130, a citação da requerida, a exibição de documentos, a realização de perícia contábil complementar, a declaração de nulidade dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total, a revisão do contrato nº 050510027048, a repetição do indébito em dobro, a declaração de nulidade da Tarifa de Confecção de Cadastro, a declaração de ilegalidade da negativação,…
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