Processo 0702724-53.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702724-53.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0702724-53.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL DE ABREU E SILVA REQUERIDO: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BYD DO BRASIL LTDA., BYD AUTO DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por RAFAEL DE ABREU E SILVA em face de SAGA PARQUE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., BYD DO BRASIL LTDA. e BYD AUTO DO BRASIL LTDA, partes qualificadas. Aduz, em síntese, que adquiriu veículo BYD Song Pro GL, ano/modelo 2026, chassi nº 92VC74C42TK010157, mediante venda direta, pelo valor de R$ 132.990,00, conforme formulário de pedido de vendas diretas, nota fiscal, comprovantes de pagamento e demais documentos juntados aos autos, especialmente nos id’s 262547995/262548000, 262548002, 262548005, 262548009, 262548014 e 262549003. Sustenta que, apesar da quitação do preço, houve atraso na entrega do automóvel, emissão de boletos/cobranças em seu nome e risco de negativação, situação que lhe causou prejuízos, sobretudo porque exerce atividade profissional de taxista e dependia do veículo para o trabalho. Requereu, em tutela de urgência, a entrega do veículo, o cancelamento/suspensão dos boletos e cobranças vinculados ao negócio, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. No mérito, pediu a confirmação da tutela, a condenação solidária das rés ao pagamento da cláusula penal invertida, no valor de R$ 10.000,00, e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida parcialmente, por decisão sob id. 262932807, para determinar o cancelamento/suspensão dos boletos e cobranças emitidos em nome do autor, bem como para determinar que as rés se abstivessem de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do negócio discutido nos autos. A decisão foi impugnada por agravo de instrumento, tendo sido mantida a solução adotada por este juízo quanto ao indeferimento da entrega liminar do veículo e à preservação das medidas cautelares deferidas (id. 263451237). A ré BYD informou o cumprimento da tutela, com baixa/cancelamento dos boletos em 28/01/2026, conforme petição sob id. 264407486 e documentos correlatos. Consta, ainda, informação de entrega do veículo em 18/02/2026 (id. 266360057). As rés apresentaram contestação. A SAGA apresentou contestação no id. 266202593, e a BYD no id. 267065399. Arguiram, em síntese, perda superveniente parcial do objeto, ausência de responsabilidade, inexistência de ato ilícito, inaplicabilidade da cláusula penal invertida e ausência de dano moral indenizável. O autor apresentou réplica nos id’s 269016136 e 269016142. As partes foram intimadas para especificação de provas. Requereram o julgamento antecipado da lide (id’s 269157471; 271537852 e 272122278). Por decisão sob id. 273923552, reconheceu-se a suficiência do conjunto documental e a aptidão do feito para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente jurídica, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial. Os documentos juntados são suficientes à formação do convencimento judicial, especialmente porque as questões controvertidas dizem respeito à regularidade da conduta das rés, responsabilidade pela demora na solução administrativa, subsistência do interesse processual, incidência da cláusula penal e à configuração, ou não, de dano moral. No mais, as partes não se interessaram em produzir…

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