Processo 0702725-12.2025.8.07.0021
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Juizado Especial Cível. Direito do consumidor. Recurso inominado. Entrega de imóvel. Atraso. Juros de obra e lucros cessantes. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelas empresas rés em face da sentença que as condenou a pagarem à parte autora indenização pelos valores gastos com juros de obra e também lucros cessantes entre 10/08/2024 até a data da entrega do imóvel, em 27/01/2025. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo recolhido (ID 79728942). 3. Em suas razões recursais as recorrentes alegam preliminar de incompetência dos Juizados Especiais ao argumento que o valor do imóvel excede 40 (quarenta) vezes o salário mínimo e necessidade de produção de prova técnica referente aos juros de obra. No mérito, afirmam que a pandemia da Covid-19 atrasou a cadeia produtiva da construção civil, com escassez de insumos e mão-de-obra, criando um cenário global adverso e fora de controle das empresas, apto a caracterizar caso fortuito e força maior a justificar o atraso na entrega da obra e excluir as suas responsabilidades, nos termos do art. 393, do Código Civil. Afirma que a sentença considerou a data de 10/8/2024 como prazo final para a entrega do imóvel, já somados os 180 dias de tolerância, porém, defende que a contagem deveria ser aquela contida no Contrato de Compra e Venda, somado aos 180 dias de tolerância e mais 60 dias para a entrega das chaves. Alega que não houve comprovação de danos materiais; que a simples alegação de atraso na entrega do imóvel não é suficiente para justificar o ressarcimento a título de lucros cessantes; que o imóvel não traria qualquer renda ou teria qualquer cunho comercial, dado o seu caráter estritamente residencial, o autor não poderia obter lucro. 4. Requerem preliminarmente seja declarada a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a presente demanda. No mérito, seja reformada a Sentença julgando improcedente o pedido de indenização a título de juros de obra e lucros cessantes. Subsidiariamente, seja reconhecida a necessidade de prorrogação do prazo de entrega do imóvel, considerando o prazo estabelecido no contrato de compra e venda, pelo período de 1 ano e 10 meses em razão da pandemia. Subsidiariamente, decidir que não houve atraso, considerando a entrega para 2/2/2024, acrescido de 180 dias mais 60 dias, postergando a data de entrega para 09/10/2024. Subsidiariamente, caso entenda pela data contida no termo de reserva, requer sejam acrescidos os 180 dias de tolerância, mais os 60 dias previstos contratualmente na cláusula 4.12, sendo acrescidos ao termo inicial de possível condenação. 5. Contrarrazões pela manutenção da sentença. Afirma que o valor da causa não ultrapassa 40 salários mínimos. Alega que o negócio jurídico foi celebrado em momento em que a pandemia já havia sido instalada não procedendo a alegação de caso fortuito/força maior. Afirma que deixou de auferir a receita proveniente de eventual aluguel, em média de R$ 1.200,00. Invoca o Tema 996/STJ. II. Questão em discussão 6. A controvérsia consiste em: (I) verificar, preliminarmente, a competência do Juizado Especial Cível para o julgamento da causa; (II) analisar a ocorrência de caso fortuito/força maior decorrente da pandemia de Covid-19 como excludente de responsabilidade ou para justificar aumentar o prazo de entrega do imóvel; (III) avaliar se é devida a reparação material relativa a juros de obra e lucros cessantes e, em caso positivo, o período. III. Razões de decidir 7. A…
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