Processo 0702725-49.2024.8.07.0020
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702725-49.2024.8.07.0020 RECORRENTE: D.O. RECORRIDO: F.F.S.S. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. RECONVENÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA (2000–2015). PARTILHA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM 2012. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA COM FUNDAMENTAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL MAIS ADEQUADA (ART. 1.245 CC; ART. 370, PAR. ÚN., CPC). SEPARAÇÃO DE FATO. INÉRCIA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DATA FIXADA SEGUNDO ELEMENTOS DOS AUTOS (09/2022). RESSARCIMENTO DE 50% DAS PARCELAS PAGAS APÓS A SEPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte apelante, em ação de divórcio litigioso cumulada com reconvenção que reconheceu união estável prévia e determinou a partilha igualitária dos direitos aquisitivos de imóvel adquirido na constância da união. 2. A sentença rejeitou preliminares, reconheceu parcialmente o pedido formulado na ação principal e julgou procedente o pedido reconvencional para declarar a existência de união estável entre as partes, fixar a data da separação de fato em setembro de 2022 e determinar a partilha igualitária do imóvel situado em Vicente Pires/DF. 3. A parte apelante pleiteia: (i) concessão da gratuidade de justiça; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) revogação da justiça gratuita deferida ao apelado; (iv) fixação da separação de fato em outubro/2021; (v) exclusão do imóvel da partilha por alegada subrogação; (vi) condenação do apelado por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela falta de audiência de conciliação, ausência de instrução probatória e falta de abertura de prazo para alegações finais; e (ii) estabelecer se o imóvel situado em Vicente Pires/DF deve ser excluído da partilha por suposta subrogação, bem como se a data da separação de fato pode ser alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pelo apelado goza de presunção relativa, não infirmada por prova concreta em sentido contrário (CPC, art. 99, §3º). 6. Não há cerceamento de defesa pela ausência de audiência de conciliação, uma vez que o juiz pode flexibilizar atos processuais para garantir duração razoável do processo, inexistindo demonstração de prejuízo. 7. O indeferimento da prova oral foi fundamentado: questões envolvendo propriedade imobiliária, cadeia dominial e subrogação exigem prova documental e registral, nos termos do art. 370 do CPC e do art. 1.245 do CC. A prova testemunhal é inadequada e insuficiente para demonstrar origem exclusiva de recursos ou cronologia aquisitiva. 8. A ausência de alegações finais não gera nulidade sem comprovação de prejuízo, inexistente no caso, pois não houve produção de prova nova ou complexa após a última manifestação das partes. 9. No mérito, a alegação de subrogação não se comprova: (i) o imóvel indicado como bem particular da apelante foi escriturado durante a…
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