Processo 0702726-42.2025.8.02.0051

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0702726-42.2025.8.02.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB 92984/PR) - Processo 0702726-42.2025.8.02.0051 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: Siqueira Campos Importacão e Distribuicão Ltda - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que figuram como partes as pessoas em epígrafe. A decisão de fls. 37/38 determinou a citação do executado. Citado por carta, o executado deixou transcorrer o prazo (fl. 44). Intimada, a parte exequente apresentou pedido de penhora via SISBAJUD. Juntou planilha de cálculo atualizada (fls. 45/47). Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista que houve a citação da parte executada, mas que decorreu o prazo sem que houvesse o pagamento, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a penhora de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, o que, inclusive, constitui medida menos onerosa aos devedores. Diligências: 1) Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor. 2) Caso seja realizado bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, intimem-se os devedores, por meio de seu(s) advogado(s), por publicação, ou, na falta de constituição de patronos, por meio de seu(s) representante(s) legal(ais) ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, cientificando-se que houve o bloqueio dos valores e concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3) Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolo de ordem judicial de bloqueio de valores, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser expedido alvará para levantamento do valor pela parte exequente. 4) Em sendo apresentada manifestação/impugnação, voltem os autos conclusos. No entanto, a realização das consultas fica condicionada ao pagamento das custas processuais previstas na Lei Estadual n° 9.567, de 9 de junho de 2025. Sendo assim, antes do bloqueio, intime-se o exequente para que comprove, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas judiciais referentes às consultas requeridas, nos termos do art. 2° c/c art. 8°, inciso III e § 1°, todos da Lei Estadual n° 9.567, de 9 de junho de 2025. Com a juntada do comprovante, realize-se, independentemente de novo despacho, o bloqueio de ativos financeiros nos moldes pleiteados. Não se intime o executado sobre a presente decisão, sob pena de restar frustrada a medida deferida. Rio Largo , 02 de julho de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito

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