Processo 0702727-46.2025.8.02.0077
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: MARCELLO NICOLAS LIMA SILVA (OAB 19488/AM), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB 214984/RJ) - Processo 0702727-46.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: Elton Elvis da Silva Lima - RÉU: Will Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de fls. 98/99 extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, em razão da ausência da parte autora à audiência designada. Todavia, da análise do caderno processual, constata-se que, anteriormente à realização da audiência, as partes já haviam formalizado acordo extrajudicial e requerido sua homologação judicial, conforme petição e instrumento acostados às fls. 63/65. Observa-se, ainda, que o referido pacto continha manifestação expressa de vontade das partes quanto à composição integral da controvérsia, inclusive com requerimento de homologação e renúncia ao prazo recursal da futura sentença homologatória, circunstância que tornava prejudicada a própria realização da audiência conciliatória. Nesse contexto, a sentença proferida deixou de apreciar fato processual superveniente e essencial ao deslinde da demanda, qual seja, a existência de acordo regularmente juntado aos autos antes da audiência designada, circunstância apta a afastar a extinção fundada exclusivamente na ausência da parte autora ao ato processual. A homologação de transação constitui providência que se impõe ao magistrado quando evidenciada manifestação válida de vontade das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 515, II, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Assim, a manutenção da sentença extintiva, sem apreciação do ajuste previamente firmado, configura error in procedendo, porquanto impede a adequada prestação jurisdicional e desconsidera ato processual válido e eficaz já submetido à apreciação judicial. Diante do exposto, DECLARO a nulidade da sentença de fls. 98/99. Alfim, tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. As partes renunciaram ao prazo recursal. Arquivem-se os autos, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Proceda-se com o desbloqueio eventualmente existente nas contas do executado. Havendo descumprimento do acordo, sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia acordada em valores devidamente atualizados. Não havendo o pagamento voluntário, proceda-se com o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC. Havendo pedido de atualização dos valores com a inclusão de eventual multa prevista no acordo, remetam-se à contadoria unificada, para cálculo. Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor. Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes…
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