Processo 0702729-10.2024.8.02.0058
TJAL • Petição Criminal
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ADV: EDSON LUCENA MAIA NETO (OAB 4941/AL), ADV: ÍTALO DOMINGOS COSTA (OAB 62353/PE), ADV: EDVANIO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 17139/AL) - Processo 0702729-10.2024.8.02.0058 - Petição Criminal - Difamação - REQUERENTE: Rafael Jose de Melo - REQUERIDO: Adeildo Ferreira da Silva - DECISÃO Cuida-se de manifestação defensiva pugnando pelo reconhecimento de conexão e reunião deste processo com o processo n. 0716777-08.2023.8.02.0058 (p. 164-168). Instado a se manifestar, o querelante requereu o indeferimento integral do pedido. Ademais, requereu a manutenção da competência deste Juízo. Subsidiariamente, requereu o não declínio da competência. Intimado, o membro do Ministério Público quedou inerte. Decido. Em análise destes autos e dos autos n. 0716777-08.2023.8.02.0058, que tramitavam no Juízo da 5ª Vara Criminal de Arapiraca, e agora tramitam na Comarca de Paulista/PE, denoto que há conexão expressa, uma vez que mo processo penal, a conexão ocorre quando dois ou mais crimes possuem uma relação entre si que faz com que seja recomendável que sejam julgados pelo mesmo juiz ou Tribunal. Nesse sentido: Art.76.A competência será determinada pela conexão: I-se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II-se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III-quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Nestes autos, o querelante Rafael afirma que o querelado Adeildo praticou os crimes de injúria e difamação em novembro de 2023, por meio do aplicativo WhatsApp e da plataforma de vídeos Kwai. Por sua vez, nos autos n.º 0716777-08.2023.8.92.0058, é Adeildo quem sustenta ter sido vítima dos mesmos crimes, praticados por Rafael, no mesmo período. Diante disso, fica evidente que os dois processos são conexos: envolvem as mesmas partes, os mesmos fatos e o mesmo contexto temporal. Como o processo de Paulista/PE foi ajuizado primeiro, aquele juízo tornou-se prevento, ou seja, é o competente para julgar ambas as causas. Por essa razão, impõe-se o declínio de competência para o Juízo de Paulista/PE, em razão da conexão com o processo n.º 0007215-50.2025.8.17.3090. Quanto ao argumento do querelante de que não seria possível o declínio de competência de ofício, esclarece-se que esta decisão não foi tomada por iniciativa própria do juízo, ela foi provocada pelo querelado Adeildo, afastando, portanto, qualquer irregularidade. Por fim, a alegação de decadência no processo de Paulista também não merece acolhida, pois aquele processo trata-se de redistribuição dos autos originários deste Tribunal (n. 0716777-08.2023.8.92.0058), não configurando ação nova. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paulista/PE, em razão da conexão entre estes autos e os autos n.º 0007215-50.2025.8.17.3090. Intimem-se. Retire-se o feito da pauta de audiências. Cumpra-se. Arapiraca, 15 de junho de 2026. Alberto de Almeida Juiz de Direito
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