Processo 0702729-38.2024.8.02.0081

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702729-38.2024.8.02.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
25/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ROBSON PEREIRA RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 21634/AL), ADV: ROBSON PEREIRA RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 21634/AL), ADV: ROBSON PEREIRA RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 21634/AL), ADV: ROBSON PEREIRA RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 21634/AL), ADV: JANAINA DIAS RODRIGUES (OAB 34217/PA), ADV: ROBSON PEREIRA RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 21634/AL) - Processo 0702729-38.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Josenira da Silva Pereira - Alex Sandro da Silva Pereira - Alexandra Pereira de Araújo - Adamo José da Silva Pereira - Ademir Antônio Pereira Filho - RÉU: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito discutido nos autos, relativo à rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER; B) DETERMINAR que a parte demandada se abstenha de realizar novos descontos relativos à rubrica discutida, caso ainda existentes; e C) CONDENAR a parte demandada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, no importe de R$ 1.181,60 (mil cento e oitenta e um reais e sessenta centavos) com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC. Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente. Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor. Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará. Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o preparo e a tempestividade. Após, remetam-se os autos à…

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