Processo 0702731-21.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702731-21.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702731-21.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS REU: EUDER BISPO DE SOUSA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Preambularmente, observo que o documento de ID 266334030 registra que a proprietária da casa do autor (QR 503 CONJUNTO 09 LOTE 13 — SAMAMBAIA/DF) é a Sra. IVONE MARIA OLIVEIRA, e ele não demonstrou ter se sub-rogado nos direitos dela, de modo que a extinção por ilegitimidade ativa é medida que se impõe. Outrossim, a preliminar de complexidade de causa, a afastar a competência do Juizado, suscitada pela requerida, também merece prosperar, porquanto a demanda, ao contrário do que parece, revela-se complexa. Senão vejamos: A autora asseverou em suas razões inaugurais, em suma, que “...Em dezembro de 2024, a parte autora passou a constatar o surgimento de diversas avarias na parede lateral de sua residência, tais como infiltrações, rachaduras, presença de piso oco nas proximidades da parede, sinais de que a estrutura estaria cedendo, além de vibrações anormais. Diante da situação, a parte autora inicialmente entrou em contato com a antiga proprietária do imóvel, a qual informou que, à época em que residia no local, inexistiam quaisquer problemas estruturais ou avarias daquela natureza. A partir de então, a parte autora passou a averiguar a origem dos danos, constatando que as referidas avarias surgiram após o vizinho — ora parte ré — ter realizado intervenções estruturais utilizando a parede pertencente ao imóvel da autora para instalação de pia, tanque (tanquinho), encanamentos e estrutura de telhado, inclusive com passagem de canos embutidos na parede da residência da parte autora, dentre outras modificações indevidas…”. O requerido contestou os pedidos e aduziu, em síntese, que “...Por mais que pese os fatos narrados pelo requerente, todavia, não merecem guaridas, consoante que, de início, cumpre ressaltar que, o imóvel do requerido é fruto de financiamento realizado pela CEF, objeto nos termos do laudo e planta configurada pela CEF, conforme faz constar, documentos em anexo. Destaca-se de igual forma que a parede objeto de litígio, encontrasse em condomínio, na medida que, ambos são possuidores de seis centímetros, portanto, não há o que se falar de parede com exclusividade lindeira. Outrossim, quanto ao noticiado pelo requerente ao mencionar que o requerido modificou ou instalou pia junto a parede do requerente. Fatos que não merecem guarida, na medida que, o requerido não realizou modificações que, nos termos do projeto e laudo realizado pela CEF, os objetos, pia e tanque, já constavam em planta e devidamente instalados. Ressalta-se que, não prospera o fato noticiado que o requerido utiliza a parede em condomínio para sustentação da pia, pois esta, encontra apoiada com base de suporte no chão (conforme foto) tampouco, passagem de cano embutidos e/ou outras intervenções que pudessem causar dano ao requerente. Vejamos a instalação da pia…”. Delineada a questão fática nesses termos, entendo que há a necessidade de se realizar exame pericial no imóvel para se saber a origem dos citados problemas, uma vez que a confirmação de ocorrência dessa circunstância constitui-se em fato constitutivo ou impeditivo do direito alegado na inicial, e…

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