Processo 0702732-18.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702732-18.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARUZAN ALVES DA CRUZ REU: BASE INCORPORADORA E GESTAO IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VALDIR BARBOSA DECISÃO com força de ofício I - RELATÓRIO Cuida-se de processo em fase de conhecimento, rito comum, ajuizado por MARUZAN ALVES DA CRUZ contra BASE INCORPORADORA E GESTAO IMOBILIARIA LTDA, partes qualificadas nos autos (ID 267169773; ID 267170625). Narra a parte autora, na petição inicial, que firmou com a ré contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano situado em Planaltina/GO, pelo valor de R$ 60.900,00, tendo adimplido regularmente as parcelas por aproximadamente dois anos. Aduz que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de pagar prestações por curto período, ocasião em que buscou regularizar o débito, sem êxito, diante da suposta recusa ou inércia da requerida. Sustenta que, não obtendo solução, perdeu o interesse na aquisição do imóvel, postulando a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos no importe de R$ 14.258,65, a declaração de abusividade de cláusula contratual de restituição parcelada, indenização por danos materiais e morais, além de obrigação de fazer consistente na devolução dos valores pagos. Recebida a inicial pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina/GO, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal (ID 267171519). Citada, a parte ré apresenta contestação (ID 267171526), na qual sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo alegado inadimplemento, afirmando que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva do autor, em razão de inadimplemento prolongado. Aduz que o contrato foi livremente ajustado entre as partes, defendendo a validade das cláusulas contratuais, especialmente aquelas relativas à retenção de valores e à forma de restituição, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos Réplica (ID 267173215). Sobreveio decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina/GO, que entendeu não ser competente para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Em cumprimento a tal determinação, foi certificada a remessa do feito ao TJDFT, onde houve nova distribuição a uma das Varas Cíveis de Planaltina/DF (ID 267169773; ID 267173224). É a síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta a instauração de conflito negativo de competência. Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora indicou como seu endereço residencial o situado no Setor Residencial Leste, Quadra 21, Conjunto H, Casa 03, Buritis IV, Planaltina/DF (ID 267170626). Por sua vez, a parte ré possui sede na Rua R-12, nº 26, Setor Oeste, Goiânia/GO, endereço no qual se deu a sua citação válida por via postal, consoante certificado nos autos (ID 267171523; ID 267171526). O objeto da demanda é a promessa de compra e venda de imóvel situado em Planaltina/GO. Além disso, o contrato firmando entre as partes contém cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Planaltina/GO (ID 267171526; ID 267171513). É certo que, no caso concreto, a relação jurídica posta em juízo decorre de contrato de promessa de compra e venda de…
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