Processo 0702734-12.2019.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702734-12.2019.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0702734-12.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cheque - AUTOR: Iac Industria e Comercio de Açucar Imp Exp Ltda - RÉU: Kleber Neivock - Cuidam-se os autos de ação de cobrança em fase de retorno da instância superior. O v. Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu provimento ao recurso de apelação do réu para anular a citação por edital anteriormente realizada e todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Diante da desconstituição da citação ficta, acolho a manifestação da Defensoria Pública do Estado do Acre (fls. 275/276). Resta evidenciado o equívoco no Ato Ordinatório de fl. 271 (que intimou o órgão para apresentar cálculos de liquidação) , haja vista que, com a anulação do processo a partir da citação, afasta-se temporariamente a necessidade de atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, uma vez que o réu ainda não se encontra formalmente integrado à lide de modo válido. Por outro lado, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada sobre o retorno dos autos, compareceu tempestivamente às fls. 269/270 e indicou novos endereços para fins de localização e citação pessoal do requerido. Diante do exposto, para dar o correto andamento ao feito, determino: A) Retifique-se o andamento processual para adequá-lo à fase de conhecimento (citação), cancelando-se eventuais ordens de liquidação ou cumprimento de sentença; B) Expeçam-se as competentes cartas de citação/mandados para os novos endereços fornecidos pela parte autora às fls. 269/270, observando-se as respectivas modalidades e a necessidade de expedição de carta precatória para os endereços situados fora da comarca (Buritama/SP, Campo Grande/MS e Extrema/RO), devendo a autora recolher as respectivas custas de diligência, se aplicável; C) Cumpra-se com presteza, visando a regularização do polo passivo da relação processual. Cumpra-se.

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