Processo 0702734-19.2025.8.07.0006

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0702734-19.2025.8.07.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702734-19.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: AREONILTON GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para envio das declarações DECRED, DIMOB, DOI e do histórico de pagamentos do ITR. O executado, por sua vez, pugna pela apreciação do alegado na petição de Id 256551566, quanto à existência de litispendência e coisa julgada. Decido. Os pedidos das partes não comportam acolhida. No que se refere ao requerimento do exequente, verifica-se que este Juízo já procedeu às pesquisas patrimoniais disponíveis por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, cumprindo o dever de cooperação processual na busca de ativos da parte executada. Incumbe ao credor, portanto, adotar as diligências que entender pertinentes para a localização de bens passíveis de constrição. Além disso, as declarações indicadas — DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) — constituem obrigações acessórias de natureza fiscal voltadas ao controle tributário de operações financeiras e imobiliárias, não se prestando, como regra, à pesquisa patrimonial direta em execuções cíveis. A eventual localização de bens, em especial imóveis, deve ser realizada mediante consulta aos registros próprios, notadamente os Cartórios de Registro de Imóveis, que concentram a informação dominial com eficácia perante terceiros. No tocante ao histórico de pagamentos do ITR, trata-se igualmente de dado fiscal cuja requisição exige demonstração de utilidade concreta para a satisfação do crédito exequendo, o que não se evidencia na hipótese. Quanto ao pedido do executado, não se verifica a alegada litispendência ou coisa julgada. Os elementos constantes dos autos indicam que o contrato objeto desta execução não se confunde com aqueles que constituem objeto do processo nº 0714326-94.2024.8.07.0006, inexistindo identidade de causa de pedir e de pedido a justificar o reconhecimento das hipóteses previstas nos arts. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Ademais, a sentença proferida no processo de conhecimento limitou-se a determinar a suspensão de descontos em conta corrente, não implicando inexigibilidade do crédito. A obrigação subsiste e pode ser perseguida por outros meios executivos admitidos em direito. Assim, indefiro os pedidos formulados pelas partes. Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de Id 174617657. Documento datado e assinado eletronicamente. 2

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