Processo 0702735-18.2024.8.01.0002
TJAC • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0702735-18.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: Marcos Antônio Alves Siqueira - RÉU: Banco do Brasil S/A - Decisão Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Marcos Antonio Alves Siqueira, devidamente qualificado nos autos, em face do Banco do Brasil S.A., na qual se busca a revisão dos valores creditados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, bem como o pagamento das diferenças que alega serem devidas. Aduz o autor que os valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP não foram devidamente atualizados, em desacordo com os índices oficiais e legais de correção monetária, o que teria ocasionado significativa defasagem e prejuízo financeiro. Afirma que tal atualização deveria observar os critérios previstos na Lei Complementar nº 8/1970, que assegura a correção monetária dos saldos das contas do programa. Fundamenta seu pedido em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceria o direito à revisão dos saldos do PASEP, com a aplicação de índices como IPCA, IPC, BTN, TR, bem como percentuais específicos decorrentes de planos econômicos, notadamente 42,72% (Plano Verão) e 44,80% (Plano Collor I). Requer, ainda, a incidência da taxa SELIC como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Invoca tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.895.936/TO, no sentido de que recai sobre o Banco do Brasil o ônus de informação quanto à movimentação e gestão das contas do PASEP, bem como sua responsabilidade em caso de má administração dos recursos. Requer, ao final, a condenação do réu à revisão dos valores da conta PASEP, o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos encargos legais, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instruiu a petição inicial com procuração e documentos diversos (fls. 22/63). A petição inicial foi recebida, deferindo-se à autora o benefício da gratuidade da justiça mediante acordão, determinando-se a citação do banco réu (fl. 163). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (fls. 165/206), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como agente operador do PASEP, sendo a União Federal a real responsável pela definição dos critérios de correção e pela gestão dos recursos do fundo. Requer, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a inclusão da União Federal no polo passivo, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. Ainda em preliminar, suscita a prescrição da pretensão, em prazo inferior ao defendido pelo autor, e requer o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Impugna, também, o deferimento da gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor, requerendo a juntada de documentos aptos a demonstrar sua real condição financeira. No mérito, afirma não haver qualquer irregularidade na gestão ou movimentação da conta PASEP do autor, sustentando que todos os créditos, saques, conversões monetárias e índices de correção aplicados…
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