Processo 0702739-56.2025.8.02.0046
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: ÁLVARO ANDRÉ EVANGELISTA DA SILVA (OAB 21884/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0702739-56.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Claudja Ferro Cabral da Silva - RÉU: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Autos n° 0702739-56.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Claudja Ferro Cabral da Silva Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência vinculo jurídico c/c repetição do indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por CLAUDJA FERRO CABRAL em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos qualificados nos autos. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra o seguinte: (...) A parte Autora recebe auxilio de pensão por morte perante a Previdência Social NB 145.890.203-7 doc. Anexo Ocorre que no período aproximado do começo de 2024 a abril de 2024, o Réu lançou mensalmente de forma indevida no benefício previdenciário recebido pela Sra. Claudja Ferro contribuições a título de CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) conforme comprovam os documentos anexos. Insta salientar que a Sra. Claudja recorreu a via administrativa como amplamente orientado para obtenção dos valores ora descontados indevidamente, ocorre que recebeu a resposta da Ré via portal MEU INSS que ela teria concordado com a contribuição mensal, anexando um termo de autorização e um termo de filiação, contendo um áudio de 57 segundos que supostamente foi originado da ligação da referida contratação. Ademais, o áudio apresentado (em anexo), possui fortes indícios de voz gerada por I.A. (Inteligência Artificial). (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 14/42. A parte ré apresentou contestação (págs. 53/85) arguindo preliminares; e, no mérito, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos. A autora apresentou réplica às págs. 136/150. Juntou o arquivo de áudio aos autos (págs. 160/161). Decisão de págs. 153/154, dispensou a audiência de conciliação, deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a especificação de provas pelas partes. A autora especificou provas (págs. 157/158), reiterando o pedido de perícia de voz sobre o áudio. É o relatório. Passo a decidir. Da competência da Justiça Estadual e do litisconsórcio do INSS A ré sustenta que o INSS deve integrar o polo passivo como litisconsorte necessário, o que atrairia a competência da Justiça Federal. A pretensão deduzida na inicial dirige-se exclusivamente contra a associação privada. A causa de pedir é a suposta filiação fraudulenta e os descontos indevidos promovidos pela AMBEC, sem qualquer discussão sobre ato do INSS. A autora não pediu condenação do INSS nem imputa à autarquia prática de ato ilícito. O INSS, na relação jurídica de desconto em folha, atua como mero agente arrecadador e operacionalizador do desconto autorizado pela entidade conveniada, não como parte na relação associativa discutida. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em ações que discutem exclusivamente a legalidade de descontos promovidos por associação privada em benefício previdenciário, não há litisconsórcio passivo necessário do INSS, sendo a Justiça Estadual competente para processar e julgar a causa. A responsabilidade do INSS, quando reconhecida, é subsidiária, e sua inclusão no polo passivo é facultativa, não…
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