Processo 0702740-71.2026.8.07.0012
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702740-71.2026.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: GENEZIO ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de recurso de apelação (ID 275398052), interposto por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em face da sentença proferida por este Juízo (ID 274629245), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e parágrafo único c/c art. 330, incisos III e IV, do CPC, bem como no art. 485, incisos I, IV e VI, e art. 76, § 1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil. A apelação foi certificada como tempestiva pela Secretaria (ID 275407606), com preparo recolhido (ID 275398053). Nos termos do art. 331, caput, do Código de Processo Civil, "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Assim, cumpre a este Juízo analisar, ponto a ponto, os argumentos veiculados no recurso de apelação, a fim de verificar se subsistem razões para a retratação da sentença. Passo à análise individualizada. 1 – DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUBSTABELECIMENTO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS A apelante sustenta que a representação processual é regular, argumentando que a procuração e o substabelecimento já contêm a individualização dos advogados (nomes, números de inscrição na OAB e CPFs), sendo a menção à sociedade de advogados meramente identificatória. O argumento não merece acolhimento. Compulsando-se o substabelecimento acostado aos autos (ID 271108771), verifica-se que os poderes foram substabelecidos expressamente à "ADVOCACIA ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA", inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.451.345/0001-50 e na OAB/SP sob o nº 4.878, ou seja, diretamente à pessoa jurídica (sociedade de advogados), constando a expressão "neste ato representado por seus funcionários", seguida da listagem de advogados. Ocorre que a outorga de poderes foi dirigida à sociedade, e não individualmente aos advogados que a compõem. A listagem dos advogados que se segue aparece como representantes da sociedade, e não como outorgados diretos do substabelecimento. Essa distinção é juridicamente relevante e substancial, porquanto a sociedade de advogados não é detentora de capacidade postulatória. O art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) é categórico ao dispor que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte". Ou seja, a norma exige que os poderes sejam conferidos aos advogados como pessoas físicas, podendo-se indicar a sociedade à qual pertencem — e não o contrário. A outorga direta à sociedade, ainda que com menção aos advogados que a integram, inverte a lógica normativa e resulta em instrumento juridicamente inválido para fins de representação processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: "Não se admite a representação processual decorrente de substabelecimento de procuração outorgada a sociedade empresarial, por não ser esta detentora de capacidade postulatória." (AgRg no Ag n. 1.252.853/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 11/5/2010, DJe 15/6/2010.) De igual modo, o Egrégio Tribunal de Justiça do…
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