Processo 0702742-28.2023.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702742-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAROLINA MOTA DA CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CAROLINA MOTA DA CUNHA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (ID 164861496). O débito exequendo foi homologado no montante atualizado de R$ 1.039,44, conforme decisão de ID 246808290. Expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV), sobreveio o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.061,86, efetuado em 14/04/2026 na conta judicial nº 1250241631 (ID 272470675). Intimada a se manifestar sobre o depósito, a parte exequente peticionou ao ID 272659254, informando que o valor depositado corresponde ao montante devido e dando-se por integralmente satisfeita a obrigação. Pugnou pelo levantamento do valor mediante transferência eletrônica e pela extinção do feito. A extinção da execução pela satisfação da obrigação ocorre quando o devedor cumpre integralmente a prestação devida ao credor, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o depósito realizado pelo Distrito Federal e a concordância expressa da parte credora quanto à quitação total do débito demonstram que a pretensão executiva foi plenamente atingida, não restando providências pendentes quanto ao mérito da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este feito (ID 272470675). Expeça-se alvará ou proceda-se à transferência eletrônica do montante, com os rendimentos legais, conforme os dados indicados pela exequente ao ID 272659254: Favorecida: CAROLINA MOTA DA CUNHA (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Instituição: Nubank. Chave PIX: XXX.XXX.XXX-XX. Sem custas remanescentes e sem novos honorários advocatícios, face ao pagamento integral. Considerando a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após a efetivação da transferência financeira, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032100152757500000140954642 LAUDO MEDICO Laudo 23032100152784300000140954643 PROCURAÇÃO RANIELE Procuração/Substabelecimento 23032100152805100000140954644 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 23032100152827100000140954645 DOCUMENTOS RANIELE e Vitor Documento de Identificação 23032100152848100000140954646 FOTO BEBE ESTADO GRAVE 1…
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