Processo 0702743-11.2026.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702743-11.2026.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0702743-11.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBEKA ISABELLY DE MIRANDA MOTA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por REBEKA ISABELLY DE MIRANDA MOTA contra SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Narra a requerente que adquiriu, em 26 de janeiro de 2026, um tablet para utilização em seus estudos acadêmicos. Afirma que, poucos dias após a compra, o aparelho passou a apresentar travamentos constantes e lentidão excessiva, motivo pelo qual registrou reclamação administrativa e, posteriormente, encaminhou o produto à assistência técnica autorizada. Sustenta que, embora o equipamento tenha permanecido em reparo entre 11 e 27 de março de 2026, os defeitos persistiram após sua devolução, tendo surgido, ainda, problema no funcionamento da caneta S Pen. Aduz, ainda, que foi orientada a acionar seguro vinculado ao produto, mas posteriormente constatou que referido seguro não estava em seu nome e constava como utilizado antes mesmo da aquisição do aparelho, circunstância que ensejou a devolução do valor pago. Alega vício não sanado do produto e falha na prestação dos serviços. Ao final, requer a substituição do tablet por outro novo ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida, em contestação, suscita preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a controvérsia demandaria produção de prova pericial técnica, bem como de ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Sustenta, ainda, a inexistência de elementos mínimos aptos a comprovar a persistência do alegado vício e a impropriedade da inversão do ônus da prova. No mérito, alega que o produto foi regularmente encaminhado à assistência técnica autorizada, tendo sido reparado mediante substituição da placa e do módulo e devolvido à autora dentro do prazo legal de 30 dias, em perfeitas condições de funcionamento. Afirma que não houve negativa de atendimento nem falha na prestação do serviço, tendo adotado todas as providências cabíveis para solucionar a reclamação apresentada. Defende que a autora não comprovou a persistência ou reincidência do defeito após o reparo, uma vez que não apresentou laudo técnico, nova ordem de serviço ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a existência de vício remanescente. Sustenta, assim, a inexistência de vício de fabricação e de responsabilidade da requerida pelos fatos narrados na inicial. Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 277948895). Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos trazidos na contestação e reiterou os pedidos iniciais. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas pela requerida. Da incompetência do Juizado Especial. A preliminar não…

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