Processo 0702744-90.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702744-90.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CLEONICE APARECIDA PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: CLEONICE APARECIDA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CLEONICE APARECIDA PEREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 68.906,96 (sessenta e oito mil, novecentos e seis reais, noventa e seis centavos), relativo ao título executivo formado na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL. O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença. Na oportunidade, alegou excesso de execução, no tocante ao valor nominal: A parte autora indica como data de implementação dos requisitos o dia 02/08/2016, contudo não apresenta a metodologia ou os critérios utilizados para alcançar tal marco. Esta Gerência, com base no Demonstrativo de Tempo de Serviço – DTS, constante na página 54-55, ID. 267064714, considerou como marco inicial a data de 04/06/2017. Cabe destacar que a data mais precisa do direito ao abono de permanência deve ser fornecida pela SEE/DF. Já em relação à atualização, questionou a forma de aplicação da SELIC, sob fundamento em anatocismo. Por fim, defendeu que houve um excesso de R$ 29.136,94. Réplica ID 276815703. No tocante ao termo inicial, explicou, o exequente, que o Distrito Federal não comprovou o termo inicial de 04/06/2017, ressaltando que a data foi adotada de forma unilateral e dissociada da data informada pela parte autora, que apontou 02/08/2016. Por fim, discordou da existência de anatocismo. É um breve relato. Decido. 1) DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo SINPRO–SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL contra o Distrito Federal em 24/07/2020. Na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, o Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 1.371.610, reconheceu a possibilidade de cumulação da regra especial do magistério (art. 40, § 5º, CF) com a regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, determinando o rejulgamento da apelação. Em novo julgamento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT: i - garantiu aos professores que preenchem os requisitos da EC 47/2005, com a redução do art. 40, § 5º, CF, o direito à aposentadoria integral e com paridade; ii - assegurou o abono de permanência (art. 40, § 19, CF) desde o preenchimento dos requisitos até a inatividade; iii - condenou o DF ao pagamento das diferenças do abono, com juros e correção conforme o Tema 905 do STJ e, após a EC 113/2021, SELIC, observada a prescrição quinquenal em relação à data do ajuizamento (24/07/2020). Foram interpostos recursos extraordinários e agravo regimental, ambos desprovidos, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 24/10/2025. Assim, o título executivo judicial consolidou, com força de coisa julgada material, os seguintes comandos: regra híbrida válida (art. 3º da EC 47/2005 + art. 40, § 5º, CF); direito ao abono de…
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