Processo 0702748-33.2026.8.07.0017

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702748-33.2026.8.07.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702748-33.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELA VISTA RIACHO FUNDO I REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 2745086689. Anoto a alteração do valor da causa para R$ 1.912,90. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BELA VISTA RIACHO FUNDO I propõe ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes já qualificadas. Sustenta que a referida tecnologia passou a ser progressivamente descontinuada na região, circunstância que teria ocasionado instabilidade do serviço e, posteriormente, a sua efetiva interrupção, situação que se consolidou, segundo narra, a partir de setembro de 2025. Afirma que tentou a migração para tecnologia de fibra óptica, sem êxito, em razão de impossibilidade técnica no ponto de instalação do condomínio, de modo que o acesso à internet deixou de atender às necessidades mínimas de funcionamento. Apesar disso, relata que a requerida manteve a cobrança das mensalidades e promoveu a renovação automática do contrato, exigindo o pagamento de faturas referentes a períodos nos quais o serviço já não estaria sendo prestado de forma útil ou efetiva. Indica que foram emitidas, entre outras, fatura referente ao período de utilização de 23 de abril de 2025 a 22 de julho de 2025, com vencimento em 8 de agosto de 2025; fatura correspondente ao período de 23 de julho de 2025 a 22 de agosto de 2025, com vencimento em 8 de setembro de 2025; fatura atinente ao período de 23 de agosto de 2025 a 22 de setembro de 2025, com vencimento em 8 de outubro de 2025; fatura relativa ao período de 23 de setembro de 2025 a 22 de outubro de 2025, com vencimento em 8 de novembro de 2025; fatura correspondente ao período de 23 de outubro de 2025 a 22 de novembro de 2025, com vencimento em 8 de dezembro de 2025; e, ainda, fatura referente ao período de 23 de novembro de 2025 a 22 de dezembro de 2025, com vencimento em 8 de janeiro de 2026. Alega que tais valores foram cobrados mesmo após a alegada interrupção do serviço, iniciada em setembro de 2025, o que teria imposto ao condomínio o pagamento por serviço não usufruído. Afirma que realizou contestações administrativas e encaminhou notificação extrajudicial em 13 de janeiro de 2026, solicitando o cancelamento do contrato, o reconhecimento da inexistência dos débitos e a devolução dos valores pagos indevidamente, sem que a requerida tenha apresentado solução. Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cobranças, impedir a emissão de novas faturas e obstar eventual inscrição do nome do condomínio em cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da demanda. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais notificações extrajudiciais, comunicações mantidas com a ré, comprovantes de pagamento e faturas emitidas após a alegada interrupção do serviço (ID 271019039). Por decisão anterior, foi determinada a emenda à inicial e oportunizada à ré a apresentação de justificativa prévia, com demonstração do consumo de dados pelo autor (ID 271024529). A ré apresentou manifestação, juntando relatório de conexão de dados, no qual afirma haver registros técnicos de autenticação e tráfego, sustentando a…

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