Processo 0702749-07.2026.8.02.0001
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 8927/SC), ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC) - Processo 0702749-07.2026.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Bmw - Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta por Bmw - Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento, em desfavor de Franklin Cordeiro da Rocha Junior, ambos qualificados nos autos. Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial. Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora. A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual, da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 e planilha do débito. Deferida a liminar, verifica-se que houve a devolução do mandado pelo oficial de justiça em razão da ausência de contato da parte autora para cumprimento do mandado. É o relatório. Decido. Como é cediço, a petição inicial, para ser admitida, deve especificar os elementos dispostos no art. 319 do diploma processual civil, a saber: "I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação". Além dessas formalidades, a exordial também deve ser instruída com documentação essencial à propositura da demanda, entendida como aquela sem a qual a pretensão não poderá ser apreciada. Ultrapassado esse ponto, insta consignar que a alienação fiduciária em garantia consiste em negócio jurídico através do qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando o adquirente com a posse direta e como depositário da coisa móvel alienada com todas as responsabilidades inerentes ao encargo. A busca e apreensão, por sua vez, mostra-se como instrumento processual adequado para a célere recuperação do bem alienado, tanto assim o é que o próprio Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, §3º autoriza a propositura da medida em sede de plantão judiciário, e no art. 3º, §12º permite que à parte credora "requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." Verifica-se, portanto, que a localização do veículo é condição indispensável a propositura da ação, não podendo as demandas de busca e apreensão serem promovidas como mero instrumento de cobrança forçada contra o credor. Deste modo, não tendo sido indicado de forma específica a localização do bem, e, mesmo depois de…
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