Processo 0702751-18.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702751-18.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINETE ALVES DA SILVA REQUERIDO: ALMEIDA ANDRADE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EIRELI - ME, GESSICA GENARIA ALMEIDA ANDRADE Sentença Marinete Alves da Silva propôs a presente ação de conhecimento, pelo rito da Lei n.º 9.099/95, em desfavor de Almeida Andrade Intermediação e Agenciamento LTDA e Géssica Genária Almeida Andrade. Narra a parte autora que realizou tratativas com a segunda requerida (Géssica Genária) para obtenção de financiamento imobiliário, serviço anunciado mediante a plataforma OLX. Diz que após os primeiros contatos, foi informada por essa ré a respeito da aprovação de financiamento em seu favor, no valor total de R$ 340.000,00, perante o Banco de Brasília – BRB. Acrescenta que, no momento da contratação, não dispunha do valor integral da entrada exigida, no importe de R$ 14.731,10, razão porque solicitou prazo para o pagamento, quando foi orientada pela requerida a transferir R$ 4.000,00, a título de sinal, a fim de “segurar a carta de crédito”. Em face disso, no dia 18/11/2025, transferiu via PIX o valor reportado para conta de titularidade da primeira ré (Almeida Andrade Intermediação e Agenciamento LTDA). Assevera que, pouco após a transferência dessa quantia, informou à requerida que não conseguiria completar o valor da entrada, solicitando a devolução do valor pago, o que não ocorreu. Ao contrário, embora tenha buscado contato telefônico, e se dirigido pessoalmente ao estabelecimento da primeira ré, não logrou obter localizar a representante legal da empresa, o que a levou a registrar boletim de ocorrência, perante a 15ª Delegacia de Polícia, por acreditar que foi vítima de um golpe. Diante desse cenário, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação solidária das requeridas à restituição da quantia de R$ 4.000,00, atualizada monetariamente, desde o desembolso. Realizada audiência de conciliação, o acordo não foi viável. A segunda requerida, pessoa natural, embora presente à audiência, não apresentou defesa. A primeira requerida (Almeida Andrade Intermediação e Agenciamento LTDA) apresentou contestação, ID 271640967, mediante a qual refutou o pedido autoral, ao argumento, em síntese, de que o negócio jurídico entabulado entre as partes, do qual a autora tinha ciência no momento da contratação, trata-se de consórcio. Logo, em face da desistência da contratante, a quantia paga deve ficar retida, sob a forma de arras. No tocante aos áudios coligidos pela autora, contestou a autenticidade, asseverando que tal verificação depende perícia técnica, sob pena cerceamento de defesa. Requereu ao fim a designação da audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da requerente. Sucintamente relatados, decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Logo, ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. Embora a inversão do ônus da prova seja possível no caso presente, os documentos coligidos pelas partes se mostram suficientes para a elucidação dos fatos, o que ressalta a desnecessidade de tal medida. A matéria sob análise é puramente de Direito, não havendo, a toda evidência, a necessidade de dilação probatória. Logo,…
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