Processo 0702751-24.2017.8.07.0010
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702751-24.2017.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SANDRO RENATO COSTA DA SILVA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Disdal Distribuidora de Alimentos Ltda. contra Sandro Renato Costa da Silva, fundada em confissão de dívida (ID 11393972), com valor atribuído à causa de R$ 92.659,06 (noventa e dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais e seis centavos). Após inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis do executado, o processo foi suspenso com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 27705829. O ID 59900714 certificou o término do prazo anual de suspensão. O ID 60059173 determinou o arquivamento provisório dos autos e consignou o início do prazo da prescrição intercorrente a partir do fim da suspensão, adotando o prazo de 5 (cinco) anos. A decisão de ID 272750585 intimou as partes para se manifestarem sobre eventual decurso do prazo da prescrição intercorrente. A Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria Especial da parte executada, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo (ID 273618652). A exequente anuiu ao reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 276629805). É o que importa relatar. II. Fundamentação O feito comporta julgamento. A questão é apenas de direito e depende da análise dos marcos processuais já certificados nos autos. A prescrição intercorrente é a perda da pretensão executiva durante o curso do processo, em razão do decurso do prazo prescricional sem ato útil capaz de satisfazer o crédito. No processo de execução, o Código de Processo Civil prevê a suspensão quando o executado ou bens penhoráveis não forem localizados, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que a prescrição também fica suspensa (art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil). Encerrado esse prazo, se a execução não avança por ausência de bens ou de ato efetivo de satisfação do crédito, passa a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/6/2018, firmou orientação de que o termo inicial da prescrição intercorrente, havendo prazo judicial de suspensão, conta-se do fim desse prazo, além de exigir prévia oitiva do credor antes do reconhecimento da prescrição. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios também aplica a lógica de que a prescrição intercorrente segue o prazo da pretensão executória e tem início após o período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvadas causas legais de suspensão ou interrupção. Nesse sentido: TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão nº 1867886, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, julgado em 22/5/2024. Pois bem. No caso concreto, o ID 59900714 certificou o término do prazo anual de suspensão. Em seguida, o ID 60059173 determinou o arquivamento provisório e consignou expressamente que o prazo da prescrição intercorrente passaria a fluir a partir do fim da suspensão, adotando, naquele momento, o prazo de 5…
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