Processo 0702754-98.2025.8.07.0009

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0702754-98.2025.8.07.0009
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702754-98.2025.8.07.0009 RECORRENTES: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA RECORRIDOS: DENISSON SOUSA MORAES, GERCIANE MORAES COSTA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DAS CHAVES. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MAIS DE NOVENTA POR CENTO DO VALOR PAGO. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou as rés à entrega das chaves de imóvel adquirido pelos autores, reconhecendo o adimplemento substancial do contrato. O recurso busca a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a inadimplência parcial dos compradores justifica a retenção das chaves do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando que os compradores são destinatários finais do imóvel adquirido. 4. A cláusula contratual que condiciona a entrega das chaves ao pagamento integral é abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, diante das peculiaridades do caso concreto. 5. A Teoria do adimplemento substancial impede a resolução do contrato por inadimplemento ínfimo, sendo desarrazoada a retenção das chaves. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Teoria do adimplemento substancial autoriza a entrega das chaves do imóvel mesmo diante de inadimplemento ínfimo, quando o comprador já cumpriu a maior parte da obrigação. 2. O fornecedor pode buscar o saldo devedor por meios judiciais adequados, sem impedir a imissão na posse do imóvel." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 51, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.236.960/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 05/12/2019. As recorrentes apontam afronta aos artigos 421, 422 e 476, todos do Código Civil, e 51, inciso IV, do CDC, sustentando que, diante do inequívoco inadimplemento contratual dos recorridos, não podem ser obrigadas a entregar as chaves do imóvel, em observância ao equilíbrio das obrigações e à boa-fé objetiva. Asseveram que, ao determinar a entregas das chaves tendo como base a teoria do adimplemento substancial, o acórdão impugnado deixou de considerar cláusula expressa e válida do contrato que condiciona a entrega das chaves à quitação integral do preço. Acrescentam que a cláusula impugnada não representa obrigação desproporcional ou arbitrária ao consumidor. Fundamentam, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenham, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Requerem que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso. Pedem que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcos Menezes Campolina Diniz, OAB/MG 115.451. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada…

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