Processo 0702757-80.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702757-80.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: CAPÃO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADOS: BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ERICK CLEYTON FERNANDES NORONHA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, REALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA, ANTONIO CARLOS D AMICO. DECISÃO Trata-se de petição apresentada por Erick Cleyton Fernandes Noronha, por meio da qual requer a retificação de erro material constante do Acórdão nº 2050846, proferido nos embargos de declaração opostos no presente agravo de instrumento. Sustenta que o acórdão, embora tenha expressamente consignado que a correção se restringia à substituição da expressão "arresto de bens" por "averbação premonitória", sem qualquer alteração do conteúdo decisório, acabou por ampliar, no dispositivo, o alcance subjetivo da decisão ao determinar a suspensão da averbação premonitória nas matrículas de bens imóveis dos "requeridos", quando tanto a decisão originária quanto a liminar anteriormente deferida limitaram a medida exclusivamente aos bens de propriedade da agravante Capão Novo Empreendimentos Imobiliários Ltda. Afirma tratar-se de erro material decorrente de descompasso entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, destacando que a própria magistrada de origem identificou a inconsistência ao promover o cumprimento da decisão. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade parcial do dispositivo, por julgamento extra petita, ao fundamento de que teria extrapolado os limites da matéria submetida aos embargos de declaração. Ao final, requer a retificação do dispositivo, com a consequente comunicação ao Juízo de origem para adequação dos atos de cumprimento. Em manifestação, Capão Novo Empreendimentos Imobiliários Ltda. informa que deixa de se manifestar, por entender que a providência não altera o conteúdo do acórdão nem o provimento conferido ao agravo de instrumento. Ressalta, contudo, que o art. 494 do Código de Processo Civil não seria aplicável após o trânsito em julgado e reitera que a decisão proferida em seu favor possui caráter definitivo, encontrando-se resguardada pela coisa julgada. É o relatório. DECIDO. Ao examinar detidamente os autos, verifico que o dispositivo do voto proferido no julgamento do agravo de instrumento ID 73132529 possui a seguinte redação: [...]Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO E CONFIRMO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a suspensão da ordem de arresto sobre os bens da Capão Novo Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como a suspensão da anotação da existência da execução nas matrículas imobiliárias de sua propriedade. É como voto. [...] Posteriormente, o agravado Erick Cleyton Fernandes Noronha opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos exclusivamente para sanar erro material consistente na utilização da expressão "arresto de bens", que deveria ser substituída por "averbação premonitória". Na oportunidade, consignou-se expressamente que a correção não importava modificação do mérito ou do resultado do julgamento, tendo sido fixado o seguinte dispositivo: [...]O vício, portanto, é manifesto e deve ser sanada para harmonizar com a fundamentação adotada pelo voto condutor, sem que isso importe alteração do mérito, mas apenas correção formal…
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