Processo 0702759-14.2020.8.07.0004
TJDFT • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de consignação em pagamento, ajuizada sob o rito comum, por AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS – sucedida processualmente por ALLSEG SEGURADORA S/A – em face de RENATA AMANDA GOULARTE SILVA, FAGNER RENAN GOULARTE SILVA, ADRIANO MONTEIRO DE CARVALHO SILVA, G. M. D. C. S. (estes dois últimos menores impúberes, representados por sua genitora) e SANDRA REJANE GOMES DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 539 e seguintes do CPC e no art. 335, IV, do Código Civil. Alega a autora que o Sr. RENATO SILVA, segurado, faleceu em 14/10/2019, deixando em vigor o Certificado de Seguro de Vida nº 125810301, vinculado à Apólice 1009300001258, com capital segurado para a cobertura de Morte no valor de R$ 46.955,72 (quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos) e cobertura adicional de Morte Acidental, a totalizar, em caso de cumulação, R$ 93.911,44 (noventa e três mil, novecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos). Aduz que a beneficiária originalmente indicada na apólice – Sra. JOSEFA DE SOUZA DA SILVA, genitora do segurado – faleceu em 03/07/2012, ou seja, em data anterior ao óbito do próprio segurado, sem que houvesse posterior alteração dos beneficiários. Após o óbito do segurado, os requeridos RENATA, FAGNER, ADRIANO e GABRIELA, na qualidade de filhos e herdeiros, formularam pedido administrativo de pagamento (sinistro 8822000038), oportunidade em que se evidenciaram divergências quanto: (i) ao enquadramento contratual da causa mortis (Morte ou Morte Acidental); (ii) à existência de união estável entre o segurado e SANDRA REJANE GOMES DOS SANTOS, e à sua eventual condição de beneficiária; e (iii) à incidência de risco excluído pelo art. 762 do CC, dada a notícia, em Boletim de Ocorrência, de versão de agressão física que poderia envolver a própria companheira. Requereu a autora, ao final, a citação dos requeridos para discutirem entre si o direito ao recebimento do capital segurado, com a procedência da ação para que se declarasse o enquadramento contratual e a quem caberia o pagamento, com a consequente extinção da obrigação contratual da seguradora. Atribuiu à causa o valor de R$ 93.911,44, propondo o depósito judicial do montante. Por decisão de ID 61487137 (17/04/2020), o Juízo determinou o recolhimento das custas. Por sentença de ID 63971881 (26/05/2020), o feito foi inicialmente extinto sem resolução de mérito, decisão que veio a ser cassada pelo Egrégio TJDFT no julgamento da Apelação interposta pela autora (acórdão de ID 177741695, em 09/10/2023), determinando o regular processamento do feito. Promovidas sucessivas diligências para citação dos requeridos, dada a complexidade da localização das partes, foram efetivados os atos respectivos, com depósito judicial do valor consignado pela autora (ID 194695752, em 25/04/2024). Citados, os requeridos RENATA AMANDA GOULARTE SILVA e FAGNER RENAN GOULARTE SILVA apresentaram contestação no ID 204000390 (12/07/2024), sustentando, em síntese: (i) o reconhecimento judicial da união estável entre o segurado e Sandra Rejane no período de 10/06/2011 a 14/10/2019, conforme sentença proferida nos autos 0711768-49.2020.8.07.0020 (2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras); (ii) que a divisão do capital deve ser igualitária entre todos os contestantes (e não conforme o art. 792 do CC), por ser a contratação anterior ao início do reconhecimento da união estável; (iii) que não há investigação policial ou ação penal contra Sandra que…
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