Processo 0702759-59.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0702759-59.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702759-59.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SILVIA GONCALVES DE ANDRADE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo Distrito Federal na qual sustenta haver excesso na execução (ID 274908813). A parte exequente manifestou-se em ID 278374446. É o relatório. Decido. Do Pedido de Sobrestamento do Feito (Tema nº 1.349/STF) O Distrito Federal pugna pelo sobrestamento do presente feito ao argumento de que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada no Tema nº 1.349, que discute se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve abranger o valor consolidado da dívida, compreendendo o principal corrigido acrescido de juros de mora (ID 274908813). Entretanto, não assiste razão ao executado. A mera admissão de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral ou o reconhecimento da existência de questão constitucional pelo Pretório Excelso não implicam, por si sós, a suspensão automática de todos os processos em tramitação no território nacional que versem sobre matéria idêntica. Para que ocorra o sobrestamento generalizado na instância de origem, faz-se indispensável a existência de determinação expressa do Relator do paradigma na Suprema Corte, providência que não restou implementada no bojo do mencionado Tema ou da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.435/RS. Ademais, os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, militam contra a paralisação injustificada do cumprimento de sentença, sobretudo diante de crédito de natureza eminentemente alimentar como o ora perseguido. Desse modo, inexistindo ordem de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal, afasto o pedido de sobrestamento e declaro o feito apto para imediato julgamento. Do Termo Final do Abono de Permanência No que tange ao limite temporal para a percepção do abono de permanência, o Distrito Federal noticiou que a exequente passou à inatividade em decorrência de sua aposentadoria voluntária publicada com vigência a partir de 01/12/2025 (ID 274908813). O abono de permanência consiste em contraprestação pecuniária devida ao servidor público que, mesmo preenchendo todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em efetivo exercício, fazendo jus ao reembolso do valor equivalente à sua contribuição previdenciária mensal, nos termos do artigo 40, § 19, da Constituição Federal. Por óbvio, o pressuposto inafastável para a percepção do referido benefício é o efetivo exercício das funções públicas. A partir do momento em que se aperfeiçoa o ato de jubilação, cessando o labor ativo e inaugurando-se o regime jurídico de inatividade, exaure-se a própria razão de ser da benesse constitucional. Não há falar em reembolso de contribuição previdenciária ativa quando o servidor passa a ostentar a condição de aposentado. No caso concreto, o processo administrativo de aposentadoria comprova que a inativação da servidora se operou em 01/12/2025 (ID 267066781). Consequentemente, o direito à percepção do abono de…

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