Processo 0702759-67.2023.8.07.0017

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0702759-67.2023.8.07.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO DAS RÉS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu os pedidos iniciais e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de colisão traseira entre veículos em ação regressiva ajuizada por seguradora após o pagamento da indenização securitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a reexame consistem em examinar: 1) a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da colisão traseira; 2) o valor da indenização por danos materiais corresponde aos prejuízos decorrentes das avarias no veículo; e 3) o termo inicial adequado para a incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil exige a demonstração da conduta, do nexo ou relação de causalidade e do dano, conforme interpretação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 4. O art. 29, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal em relação aos demais veículos. Esse dever considera as condições do tráfego, do local e do veículo. O descumprimento dessa obrigação configura infração ao padrão de diligência exigido para o tráfego seguro. 3. A culpa do condutor que colide na traseira é presumida, salvo prova robusta em sentido contrário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece essa presunção em razão do dever de manter distância segura. 4. O artigo 373, inc. I e II, do Código de Processo Civil estabelece a regra de distribuição do ônus da prova, atribuindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A análise do conjunto probatório revela que a condutora do veículo das rés não manteve a cautela necessária para evitar a colisão traseira, o que caracteriza conduta apta a gerar o dever de indenizar. 5. A reparação integral do dano prevista no art. 944 do Código Civil exige a substituição das peças danificadas e não o mero reparo estético, razão pela qual o cálculo da indenização por danos materiais deve considerar o valor integral do conserto. 6. A Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça determina que os juros de mora fluem a partir do evento danoso na responsabilidade civil extracontratual. Os juros de mora no caso analisado incidem desde a data do sinistro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação das rés desprovida. Apelação do autor provida. Tese de julgamento: 1. O condutor que colide na traseira de outro veículo presume-se culpado, salvo prova robusta em sentido contrário. 2. A reparação integral do dano exige a substituição das peças danificadas e não o mero reparo estético. 3. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso na responsabilidade civil extracontratual. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CTB, art. 29, II; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; TJDFT, APC 0711208-96.2022.8.07.0001, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 05.03.2024; TJDFT, APC 0701432-56.2019.8.07.0008, Rel. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 20.09.2023; TJDFT, APC 0701364-60.2020.8.07.0012, Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 24.11.2021.

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