Processo 0702762-11.2026.8.07.0019

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702762-11.2026.8.07.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702762-11.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ESPIRITO SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: HELIO ANDRE YUCRA MACHADO, RODRIGO FARIAS DE ALMEIDA CHAGA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JOSÉ ESPÍRITO SANTOS RODRIGUES em desfavor de HELIO ANDRÉ YUCRA MACHADO e RODRIGO FARIAS DE ALMEIDA CHAGAS, partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora afirma que, em 02/03/2026, realizou a troca de veículos com o primeiro réu. O autor entregou o veículo CHEVROLET/ONIX e recebeu o VW POLO, ano 2006/2007, placa NGI2B60. No entanto, menos de uma semana da realização do negócio jurídico, o veículo apresentou problemas que causaram os seguintes gastos: a) Troca dos 4 pneus, no valor de R$ 1.350,00; b) Troca da correia do alternador, no valor de R$ 51,00; c) Troca do compressor e mangueiras do ar-condicionado, no valor de R$ 1.000,00; d) Guincho, no valor de R$ 500,00; e) Reparo no motor, no valor de R$ 7.034,38. Afirma que o contrato previa a cláusula de não garantia e que o bem foi negociado no estado em que se encontrava. Por essa razão, requer a declaração de nulidade da cláusula de renúncia de garantia e a condenação dos réus na indenização pelos danos morais e materiais. Os réus não compareceram à audiência de conciliação, decreto, portanto, a revelia de ambos, com fundamento no art. 20 da Lei 9099/95. Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em que pesem as alegações do autor, não restou claramente demonstrada nos autos a natureza consumerista da relação. O contrato foi realizado entre pessoas físicas, com cláusulas livremente pactuadas entre as partes, sendo aplicável ao caso as disposições do Código Civil, em especial do artigo 441 e seguintes. A relação jurídica estabelecida entre o autor e o segundo réu é de natureza consumerista, pois decorreu da prestação do serviço de compra e venda de veículos usados. No caso dos autos, não restou demonstrado que o veículo apresentava vícios de difícil constatação. Pelo contrário, o autor adquiriu um carro fabricado há aproximadamente 20 anos em uma situação na qual o vendedor deixou clara a possibilidade de reparos do bem após a aquisição. Tais circunstâncias, portanto, exigiriam do autor maior prudência ao adquirir o bem, com a realização de avaliação mecânica e a exigência de laudo cautelar de vistoria. Pelos defeitos listados pelo autor é possível verificar que não se tratava de vícios de difícil constatação ou de surgimento excepcional, pois é facilmente perceptível quando os pneus estão impróprios para o uso e é esperado que as mangueiras, correias, compressor do ar-condicionado e motor exijam maior atenção, por se tratar de um veículo fabricado há quase duas décadas. Desse modo, os gastos que o autor teve após a aquisição do bem decorreram do risco ordinário de se adquirir um bem dessa natureza. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VEÍCULO DO ANO DE 2006/2007. MAIS DE 175 MIL KM RODADOS.…

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