Processo 0702762-38.2026.8.07.0010
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0702762-38.2026.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CALISTO SOBRINHO APELADO: MERCANTIL FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O FRANCISCO CALISTO SOBRINHO interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (ID 86533362) que, em ação de procedimento comum ajuizada em face de MERCANTIL FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Consignou que, embora regularmente intimada para emendar a inicial, a parte autora deixou de atender às determinações judiciais referentes à realização do confronto analítico com os precedentes e teses firmadas em recursos repetitivos (distinguishing), bem como à comprovação da inscrição suplementar do patrono na Seccional do Distrito Federal. Assentou que a petição inicial não preenchia os requisitos necessários à sua admissibilidade, inviabilizando o regular aperfeiçoamento da relação processual. Com tais fundamentos, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem apreciação do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, VI, e 485, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. Valor da causa: 24.107,60. Em suas razões (ID 86533367), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença aplicou equivocadamente o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS ao afastar a alegada abusividade dos juros remuneratórios. Aduz que os contratos de empréstimo pessoal celebrados com a instituição financeira preveem taxa de juros de 19,85% ao mês, significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade, circunstância apta a evidenciar desvantagem exagerada ao consumidor. Afirma que a taxa média divulgada pelo BACEN constitui parâmetro técnico idôneo para aferição da abusividade contratual e que sua desconsideração esvazia a proteção assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor. Pondera, ainda, que sua condição de consumidor hipervulnerável, beneficiário de prestação assistencial e submetido a descontos que comprometem sua subsistência, não foi devidamente considerada pelo Juízo de origem. Defende serem devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais, ao argumento de que a cobrança de juros excessivos o submeteu a situação de superendividamento e violação de sua dignidade. Alega, igualmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça e pontua que sua representação processual é regular, porquanto a patrona constituída possui inscrição ativa na OAB/DF, inexistindo obrigatoriedade de inscrição suplementar. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, a revisão contratual, a condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões, uma vez não aperfeiçoada a relação processual. É o relatório do necessário. Passa-se à decisão. A apelação não supera o juízo de admissibilidade, diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal. No caso concreto, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem…
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