Processo 0702762-56.2026.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702762-56.2026.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702762-56.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S. G. D. S. REQUERIDO: J. R. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de partilha de bens cumulada com ação de nulidade de alienação, ajuizada por Solange Guedes Silva em face de J. R. P.. Em síntese, narra parte autora que no processo de divórcio litigioso nº 2.698/97, o qual tramitou perante a Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Gama/DF, com sentença constante do documento ID 267452798 – páginas 43/44, restou pendente a partilha do imóvel situado na QR 204, Conjunto G, Casa 24, Santa Maria/DF. Anote-se que a partilha se processa perante o juízo que decretou o divórcio, logo, competente este juízo. Segue narrando que referido imóvel teria sido adquirido na constância do casamento, sob regime de comunhão parcial, mas foi alienado pelo requerido em outubro de 2025, sem sua anuência, conforme certidão de matrícula juntada aos autos — R.316.979, documento ID 267452796 – páginas 1/3. A parte autora alega nulidade absoluta do negócio jurídico e requer, em tutela de urgência: a) a suspensão de qualquer averbação ou transferência do imóvel; b) a averbação da existência desta ação na matrícula; c) alternativamente, a indisponibilidade do bem. Decisão de id 267568049 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a emenda à inicial para incluir no polo passivo da demanda o adquirente do imóvel; e juntar aos autos a escritura pública de doação do bem em favor do requerido, bem como cópia integral do processo administrativo que tramitou junto à CODHAB, no qual se efetivou a doação do bem em seu favor. Pedido de dilação de prazo em id 271072156 deferido em id 271642935. Emenda à inicial em id 274327890. Juntou documentos. Decido. Recebo a emenda de Id 274327890. À secretaria deste juízo: 1) retifique-se o polo passivo para inclusão de ARILDA APARECIDA CORRÊA PEREIRA, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada, sito à Quadra 204, Conjunto G, Lote 24 – Santa Maria/DF, conforme página 1 de id 274327890. Do pedido liminar Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme narrado na inicial e comprovado pela certidão de matrícula (ID 267452796 – páginas 1/3), o imóvel objeto da controvérsia foi alienado pelo requerido em outubro de 2025, mediante escritura pública lavrada em 21/10/2025, tendo sido registrada a compra e venda em favor de terceira adquirente. A rigor, a alegação de que a certidão de escritura de doação do imóvel da Terracap para Jeremias não pode ser fornecida pelo notário por ela responsável não é coerente com a legislação registrária. Tanto o tabelião que lavrou a escritura pública de doação como o registrador que registrou essa escritura na matrícula - e portanto guardou em arquivo no mínimo cópia autêntica - tem obrigação de fornecer essas cópias. Ainda assim, a cópia do processo administrativo junto à SHIS, conforme id 274327892 - que resultou na doação do imóvel pela Terracap ao réu Jeremias - demonstra essa doação, associado ao registro na matrícula 16979 do 5o O. R. I. do DF, conforme Id 267452796, registrada em 2022. Ainda assim, decorre de processo administrativo iniciado em 1990, em nome da autora. Essa mesma matrícula demonstra a venda do…

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