Processo 0702764-38.2025.8.07.9000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702764-38.2025.8.07.9000 RECORRENTE: CONVENÇÃO DE ADM. DO ED TROPICAL RECORRIDA: SAMANTHA FARIAS VERAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se há condição de procedibilidade para o curso do agravo de instrumento. 2. A agravante alega que o objeto do agravo de instrumento é a reforma da sentença que indicou o montante alusivo ao débito devido pela agravante. 2.1. Ocorre que o ato jurisdicional foi expressamente denominado de sentença, motivo pelo qual não é passível de impugnação pela via recursal do agravo de instrumento. 3. Assim, com fundamento no art. 932, inc. III, e parágrafo único, o agravo de instrumento não preenche o respectivo requisito de admissibilidade. 4. Nos termos do art. 80 do CPC pode ser considerado litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; f) provocar incidente manifestamente infundado; ou g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 4.1. O entendimento jurisprudencial consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração clara do dolo, bem como o prejuízo à parte contrária, o que não é o caso dos autos. 5. Na hipótese de ser o agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, por meio de julgamento unânime, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes da regra prevista no art. 1021 do CPC. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão proferida na fase de liquidação de sentença tem natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento, não sentença como entendeu o tribunal de origem; b) artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, asseverando que alcançar terceiros alheios ao vínculo processual, sem título executivo em seu desfavor, configura vício próprio de ação rescisória; c) artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil, alegando que a multa por litigância de má-fé foi imposta sem comprovar o dolo, pois os embargos declaratórios tinham propósito legítimo de sanar vícios da decisão; d) artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteando o afastamento da multa de um por centro sobre o valor da causa. Nos aspectos acima, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ a fim de comprová-la. Requer seja concedido efeito suspensivo ao apelo e que as publicações sejam realizadas…
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