Processo 0702764-81.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0702764-81.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702764-81.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: IVONE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual, ajuizado por IVONE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com fundamento em título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF. O Distrito Federal apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 275048966). Em sua manifestação, o ente público alega, em suma, a existência de excesso de execução. Intimada para se manifestar (ID 275122337), a parte exequente apresentou sua resposta à impugnação (ID 276336540). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Da Taxa SELIC De início, em que pese a discussão travada pelas partes acerca da forma de incidência da taxa SELIC, há que se observar que o debate não mais se sustenta desde a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025. Com efeito, em 9 de setembro de 2025, como dito, passou a viger a Emenda Constitucional 136/2025, que modificou o art. 3º da EC 113/2021, passando o texto a dispor o seguinte: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." A partir da leitura da nova redação atribuída ao sobredito artigo, observa-se que este deixou de tratar da forma de atualização dos débitos da Fazenda Pública no período anterior à expedição do respectivo requisitório. Portanto, no caso, há que se adotar, para fins de atualização do débito em apreço, os índices fixados por ocasião do Tema 810 do STF, no qual ficou estabelecido que, para atualização dos débitos da Fazenda Pública, se substitui a incidência da TR, no que se refere à correção monetária, pelo IPCA-E, sendo os juros mantidos segundo a caderneta de poupança. Logo, para o cálculo do valor devido deverá ser considerada atualização/correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até a expedição do requisitório. Do Marco Inicial e da Inclusão Indevida de Parcelas O Distrito Federal alega que a exequente teria incluído em seus cálculos parcelas posteriores ao início do pagamento administrativo do abono de permanência. Contudo, a análise dos autos revela que tal alegação não se sustenta. A própria Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em Despacho emitido pela Gerência de…

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