Processo 0702767-69.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702767-69.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO NERY MOREIRA REQUERIDO: ERICK LEONARDO FERNANDES GOMES Sentença ADRIANO NERY MOREIRA ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra ERICK LEONARDO FERNANDES GOMES. O autor relata que, em 08/04/2025, celebrou com o réu contrato de compra e venda dos direitos e obrigações (ágio) do veículo Ford/KA SE 1.0 HA C, cor prata, placa QOV0I52, ano 2018/2019, chassi 9BFZH55L7K8207706, pelo valor de R$ 30.000,00. Aduz que o montante seria destinado à quitação de débitos no DETRAN e ao pagamento do saldo do financiamento bancário perante o C6 Bank, no importe de R$ 19.976,59. Narra que o réu efetuou pagamento parcial de R$ 4.000,00 via PIX, destinado à regularização de débitos de licenciamento e transferência, após o que as partes compareceram ao 8.º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do DF, onde o autor outorgou procuração pública com amplos poderes sobre o veículo ao réu, com validade até 08/07/2025. Sustenta que, para simular a quitação do saldo remanescente, o réu apresentou comprovante falso de transferência bancária e que, após conferência junto à instituição financeira, constatou que o valor jamais ingressou, permanecendo o financiamento em aberto. Afirma que o réu se encontra na posse do veículo, enquanto o débito bancário subsiste em nome do autor. Assevera que tentou solução extrajudicial sem êxito. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 19.976,59, correspondente ao saldo devedor do financiamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 264534929). Juntou documentos (IDs 264534932 a 264534936). O réu foi regularmente citado por carta com aviso de recebimento, entregue em 23/02/2026 (ID 266744517). Designada audiência de conciliação para 09/04/2026, ambas as partes compareceram e requereram, de comum acordo, a remarcação do ato (ID 271877433). Realizada nova audiência em 16/04/2026, a composição não se mostrou viável. Na oportunidade, foram fixados prazos sucessivos: dois dias úteis para o autor juntar documentos, cinco dias úteis para o réu apresentar defesa e dois dias úteis para réplica, tudo nos termos do art. 8.º da Portaria GSVP/TJDFT n.º 81/2016 (ID 272791698). O autor juntou documentos complementares em 16/04/2026 (IDs 272780462 e 272780464) e em 22/04/2026 (IDs 273120712 a 273120715). Transcorrido o prazo, o réu não apresentou contestação. É o relatório. Decido. O réu, regularmente citado por carta com AR entregue em 23/02/2026 (ID 266744517) e pessoalmente intimado na audiência de conciliação de 16/04/2026 para apresentar defesa no prazo de cinco dias úteis (ID 272791698), quedou-se inerte. Sobrevieram, portanto, os efeitos da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do C`C, aplicado subsidiariamente por força do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Conquanto a presunção decorrente da revelia seja relativa — e não dispense o cotejo com os elementos probatórios dos autos —, no caso vertente as alegações do autor encontram robusto amparo no conjunto documental acostado. Ficou incontroverso que as partes celebraram negócio jurídico de compra e venda dos direitos (ágio) do veículo Ford/KA SE 1.0 HA C, placa QOV0I52, pelo valor de R$…
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