Processo 0702768-13.2025.8.02.0077

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702768-13.2025.8.02.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: AGENILTON DA SILVA FÉLIX (OAB 9470/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0702768-13.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Jose Nildo Claudio dos Santos - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores decorrentes da recuperação de consumo referentes ao período anterior a 11 de abril de 2024, data da aquisição do imóvel e entrega das chaves ao autor; b) DETERMINAR que a requerida proceda ao cancelamento dos lançamentos correspondentes ao período anterior a abril de 2024, abstendo-se de exigir tais valores do demandante; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta sentença e juros legais na forma do art. 406 do Código Civil; Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC. Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor. Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará. Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,08 de junho de 2026. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito

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