Processo 0702769-39.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702769-39.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALES AUGUSTO FERREIRA COUTO REQUERIDO: GABRIEL CASTRO SANTOS, MICHELLE CASTRO SANTOS Sentença Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por THALES AUGUSTO FERREIRA COUTO em face de GABRIEL CASTRO SANTOS e MICHELLE CASTRO SANTOS. Narra o autor que, em 02/01/2026, após colisão em seu veículo Citroën Basalt, dirigiu-se ao Setor H Norte, em Taguatinga/DF, em busca de orçamento para reparo do automóvel, ocasião em que teria sido abordado pelo primeiro requerido, Gabriel Castro Santos, que afirmou possuir as peças necessárias ao conserto e se apresentou como proprietário do estabelecimento “Cabeça Peças”. Relata que o requerido informou que o reparo custaria R$ 7.000,00, exigindo o pagamento antecipado de 50% do valor, razão pela qual efetuou pagamento de R$ 3.500,00 por cartão de crédito, tendo como beneficiária a segunda requerida, Michelle Castro Santos. Sustenta que o serviço não foi concluído no prazo prometido e que, após sucessivas tentativas de contato, constatou que o primeiro requerido não possuía as peças necessárias ao reparo. Afirma que, diante disso, precisou alugar veículo para se deslocar até Goiânia/GO, onde adquiriu os componentes indispensáveis ao conserto, além de efetuar pagamento de R$ 1.200,00 diretamente ao responsável pela execução da mão de obra. Aduz que solicitou a devolução do valor pago antecipadamente, sem êxito, razão pela qual requer a condenação solidária dos demandados à restituição em dobro de R$ 3.500,00, ou, subsidiariamente, de forma simples, bem como ao pagamento de R$ 305,70, a título de danos materiais, e R$ 10.000,00, a título de danos morais. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (IDs 271875469 e 271875472). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, porquanto a controvérsia é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito. Não obstante os requeridos tenham comparecido à audiência designada, deixaram de apresentar contestação, circunstância que autoriza a incidência dos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC. Ressalte-se, contudo, que a revelia não implica automática procedência dos pedidos, gerando apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, a qual deve ser apreciada em consonância com o conjunto probatório constante dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, na medida em que o requerente figura como destinatário final dos serviços contratados, enquanto os requeridos atuam como fornecedores de peças e serviços automotivos, incidindo, portanto, as disposições dos arts. 2º, 3º, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão…
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