Processo 0702769-57.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702769-57.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOACIR MACHADO SANTOS JUNIOR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MOACIR MACHADO SANTOS JUNIOR em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA e CARTÃO BRB S/A, sob o rito da Lei nº 9.099/95. O autor requereu “a declaração da ilegalidade de retenção do saldo de salário retido da conta salário do requerente; c) a confirmação da antecipação de tutela, determinando a liberação e/ou restituição do saldo de salário do requerente, desde dezembro/2025, com a devida correção monetária e a restituição em dobro conforme art. 42 do CDC. d) A condenação das Requeridas, de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)”. Citado, o requerido BRB – BANCO DE BRASILIA S.A. apresentou contestação no ID 270962955, na qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Citado, o requerido CARTÃO BRB S.A. apresentou contestação no ID 271955568. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Primeiramente, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que a demanda aponta como causa de pedir tese de que houve falha na prestação de serviço e conduta abusiva por parte de ambas. Nesse sentido, sendo nítida a participação das partes na cadeia de fornecimento dos produtos e serviços bancários, está justificada a presença das partes no polo passivo da ação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que o autor é Policial Militar do Distrito Federal e utiliza os serviços das rés para recebimento de seus vencimentos. Segundo a inicial, no início de dezembro de 2025, ao consultar o extrato bancário, o autor verificou que em 02/12/2025 houve crédito salarial líquido de R$ 10.182,53 e, no dia seguinte, 03/12/2025, débito de R$ 7.554,51, sob rubrica “DEB P/ PREJUÍZO” ou “DEB QUITA P/ PREJUÍZO” (ID 262559984). O autor relata que tal débito teria representado retenção compulsória de aproximadamente 75% da remuneração líquida. Sustenta que as rés se apropriaram indevidamente de percentual substancial de sua verba alimentar, de forma indiscriminada, para quitação de supostos débitos. Reconhece a existência dos débitos, mas sustenta que isso não autoriza tal retenção, pois comprometeu quase que a integralidade de seu salário e seu mínimo existencial. A parte requerida sustenta que os lançamentos dizem respeito a cheque especial contratado pelo autor, cujo vencimento teria ocorrido em 08/05/2025, sem renovação automática. Também afirma existir previsão contratual autorizando débito em conta para liquidação ou amortização da dívida. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. O ponto controvertido consiste em definir se o débito de R$ 7.554,51, lançado em conta utilizada para recebimento de remuneração…
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