Processo 0702774-34.2026.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0702774-34.2026.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COM REGISTRO ANTERIOR AO FATO GERADOR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO AO EX-PROPRIETÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO. INÉRCIA NA COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO FISCO. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação tributária relativa ao IPTU do exercício de 2024, referente a imóvel situado na SRIA-HAB COL QI 25, LT 02, AP 301, GR 41, GUARÁ II/DF, e condenar o recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por dano moral, com atualização nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A sentença foi integrada por decisão que acolheu embargos de declaração opostos pela corré, para reconhecer a perda superveniente do interesse processual em relação a ela (art. 485, VI, do CPC) e corrigir erro material na identificação do imóvel. 2. O autor, ex-proprietário do imóvel, alienou-o em 07/12/2023, com registro da escritura na matrícula em 21/12/2023. A transferência no cadastro imobiliário fiscal foi requerida somente em 31/10/2025 e concluída em 10/11/2025, ou seja, quase dois anos após a alienação. Mesmo após o deferimento da alteração cadastral, o recorrente inscreveu o débito de IPTU/2024 em dívida ativa em nome do autor e promoveu o protesto da CDA nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 1.136,49, por meio do 5º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Guará/DF, com intimação datada de 07/01/2026. 3. O recorrente sustenta: (i) culpa exclusiva dos particulares pela não atualização tempestiva do cadastro imobiliário, com pedido de redirecionamento da condenação à corré; (ii) pagamento da dívida antes da "última emenda à inicial", o que impõe a extinção sem resolução do mérito; (iii) legalidade da conduta estatal, pois a cobrança refletiu as informações constantes do cadastro imobiliário; (iv) ausência de dano moral passível de reparação, por se tratar de exercício regular de direito; (v) subsidiariamente, redução do valor da reparação para R$ 500,00. 4. O recorrido apresentou contrarrazões tempestivas, nas quais refuta a existência de emenda à inicial, sustenta a ilegitimidade passiva tributária do ex-proprietário após o registro da alienação, defende a configuração do dano moral in re ipsa e a adequação do valor da reparação, e requer a condenação do recorrente em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pagamento do débito tributário antes do despacho de esclarecimento acarreta a perda do interesse processual e impõe a extinção sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se o débito de IPTU relativo ao exercício de 2024 é inexistente ou inexigível em relação ao ex-proprietário que alienou o imóvel com registro anterior ao fato gerador; (iii) verificar se a inércia do alienante na comunicação da transferência ao cadastro imobiliário fiscal afasta a pretensão de reparação por dano moral decorrente da inscrição em dívida ativa e do protesto; e (iv) aferir a adequação do valor de R$ 5.000,00 fixado a título de reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. O recorrente é isento de preparo por se tratar de ente público (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). O recurso é tempestivo, e o recorrente reiterou os seus termos…

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