Processo 0702774-64.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0702774-64.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIO RAMOS DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LUCIO RAMOS DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). O autor narra, em síntese, que, em novembro de 2025, teve seu fornecimento de água suspenso por dois dias sob a justificativa errônea da existência de conta em aberto com vencimento em 10/04/2025. Alega que descobriu a negativação de seu nome junto ao Serasa e a existência de protesto junto ao Cartório por dívida já paga. Diante da situação e dos transtornos enfrentados, requer a condenação da ré em danos morais. A inicial veio instruída com documentos. A parte ré apresentou contestação escrita (id 274031794), acompanhada de documentos. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de id 274243008). É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como considerando o teor do art. 5º da Lei nº 9.099/95 (“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”), passo à análise do mérito, observando, ainda, ao disposto no art. 6º da LEJ (“O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. O prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (art. 14, CDC). O art. 6º, inciso VIII, do CDC assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova, no processo civil, quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). À luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbia à concessionária demonstrar a regularidade da prestação do serviço e o motivo legítimo da interrupção. A ausência dessa comprovação transfere à ré a responsabilidade pelo evento, uma vez que o corte de água, por se tratar de serviço público essencial, não pode ocorrer sem prévia notificação e sem fundamento legal. Assim, a falha na prestação do serviço resta caracterizada. No caso em análise, observa-se que a parte ré procedeu à religação do fornecimento de água, conforme Ordem de Serviço de id 27434652, mas não apresentou justificativa concreta para a suspensão inicial do serviço, tampouco comprovou que o abastecimento se manteve regular nos dois dias em que o autor afirma ter…
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