Processo 0702775-64.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702775-64.2026.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de dano material e obrigação de fazer ajuizada por ALEXI CECILIO DAHER JÚNIOR em desfavor de EBAZAR.COM.BR LTDA-ME. Em síntese, o autor narra que adquiriu, pela plataforma da ré, em 15/12/2025, um suporte articulado para TV de LED, nos termos da Nota Fiscal eletrônica nº 516.853, recebendo em 17/12/2025 o item. Ocorre que, em 19/12/2025, ao abrir a embalagem danificada, constatou se tratar de produto usado, empenado, arranhado e sujo. Diante disso, solicitou a devolução do bem, condicionando que, caso o produto devolvido não esteja de acordo com as “normas” da empresa, debitaria novamente o valor de R$ 57,89 (cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) no cartão de crédito utilizado para o pagamento da transação comercial, retornando o item na empresa autorizada pelo Requerido, devidamente embalado e com todos os itens recebidos. Relata que a empresa recusou o recebimento do produto, omitindo os itens enviados e registrados por meio das imagens ora colacionadas, com a justificativa de selo de segurança aberto ou rasgado, a ocorrência de mau funcionamento no produto ou acessório, e ainda de a falta de acessórios, sem qualquer identificação, e exibindo imagens de itens sequer recebidos ou sem embalagem como afirmado pela empresa. Ademais, debitou R$ R57,89 (cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) no cartão de crédito utilizado pelo Requerente. Acrescenta que também adquiriu no sítio do Requerido o produto “Uva Passa Preta Safra Nova 1kg Sem Semente Novinha Macia”, recebendo em 21/10/2025 às 17h21, 3ª feira, e ao abrir o pacote e provar o alimento, constatou encontrar-se deteriorado, com sabor de ranço. Desta feita, registrou em 04/11/2025 a reclamação ao Requerido, nº 5427640539, que, a despeito de tratar-se de alimento impróprio para o consumo e dentro do prazo legal, recusou a devolução solicitada e encerrou a reclamação, inexistindo no sítio da empresa, forma de contato para contestar o ato inapropriado cometido, repassando a responsabilidade ao fornecedor do produto, Requer a condenação da ré à restituição dos valores pagos e à retirada do produto. A emenda à inicial foi recebida conforme decisão de ID 268156512. A parte ré apresentou contestação (ID 271145860) suscitou preliminares de indeferimento da inicial por ausência de documentos básicos e ilegitimidade passiva. Defendeu, no mérito, a ausência dos requisitos de sua política interna denominada “Compra Garantida”, a ausência de responsabilidade e inexistência de omissão ou falha na prestação do serviço. Ademais, destacou a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência do pedido. Réplica ao ID 271182842. Na fase de especificação de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (ID 271418808 e 272628672) É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que as alegações formuladas nos autos, bem como os documentos que o instruem permitem a prolação da sentença sem a necessidade da dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, passo a apreciar as preliminares suscitadas na contestação. A requerida alega a inépcia da inicial e…
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