Processo 0702775-98.2025.8.02.0046

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702775-98.2025.8.02.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0702775-98.2025.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Josefa Alves da Silva - Apelado: Banco Btg Pactual S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Josefa Alves da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Palmeira dos Índios, nos autos da ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação por danos morais ajuizada em face do Banco BTG Pactual S/A. Na sentença de págs. 317/324, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar a exclusão da anotação inserida pela instituição financeira junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), em razão da ausência de comprovação da prévia notificação da consumidora acerca do registro, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Ainda, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração pela parte autora às págs. 327/329, estes foram rejeitados pela decisão de págs. 344/348. Em suas razões recursais de págs. 355/363, a apelante sustentou a necessidade de reforma parcial da sentença, exclusivamente quanto ao quantum indenizatório e à verba honorária. Argumentou que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se irrisório diante da gravidade da conduta da instituição financeira, especialmente porque a anotação irregular junto ao SCR comprometeu sua capacidade de obtenção de crédito. Defendeu que a ausência de notificação prévia configura falha grave na prestação do serviço e requer a majoração da indenização para o patamar de R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustentou, ainda, que os honorários advocatícios foram arbitrados sobre base de cálculo inadequada, postulando sua revisão. Nas contrarrazões apresentadas às págs. 368/372, o banco apelado pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo fundamento para sua majoração. Defende, ainda, a adequação da verba honorária fixada pelo juízo de origem. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 110501/RJ) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - 319

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